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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7064882-83.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDINO FRANCA DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: LUMA VITORIA TARGINO PEDRAZA, OAB nº RO14894 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por ALDINO FRANCA DA COSTA, e, de outro, por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos em face da sentença prolatada nos autos. O autor aponta omissão, contradição e erro de premissa fática, especialmente quanto à negativa da indenização por danos morais. Sustenta que a sentença teria ignorado a prova do corte de energia ocorrido em 29/10/2025, fato este reconhecido pela própria concessionária, bem como a existência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no imóvel, o que agravaria o dano. A ré, por sua vez, alega omissão e contradição quanto à metodologia de cálculo da recuperação de consumo, argumentando que seguiu à risca a Resolução nº 1.000/2021/ANEEL, sendo vedado adotar critérios diferentes sob pena de sanções administrativas. Pleiteia que, reconhecida a conformidade do cálculo com a regulação da ANEEL, seja revista a declaração de inexigibilidade do débito e, alternativa, excluída ou diminuída eventual condenação em danos morais. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil - CPC os embargos de declaração são cabíveis houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou material, premissa fática. Dos Embargos de Declaração do Autor O autor sustenta erro de premissa fática pela consideração, na sentença, de que não teria havido corte de energia. Aduz ser incontroverso o corte, reconhecido inclusive pela requerida, fato que afastaria a caracterização como mero aborrecimento e configuraria dano moral in re ipsa. Aponta ainda omissão acerca da hipervulnerabilidade das residentes portadoras de TEA. Ao compulsar os autos, depreende-se da narrativa da inicial e dos documentos que houve interrupção do fornecimento de energia em 29/10/2025, sendo o restabelecimento vinculado à concessão da medida liminar. A própria contestação não nega o corte, buscando justificá-lo pela suposta regularidade da cobrança. Portanto, há vício material a ser sanado, pois a sentença afastou o pleito indenizatório sob a falsa premissa de ausência de corte. Assim, impõe-se o refazimento desse ponto do julgado, dada a essencialidade do fato para o deslinde da condenação moral. Além disso, verifica-se, pelos laudos médicos juntados, que residem no imóvel pessoas portadoras de TEA, agravando os efeitos da interrupção, aspecto não enfrentado expressamente na sentença, configurando omissão relevante, conforme orientação doutrinária e legal do art. 489, §1º, IV, do CPC. A jurisprudência caminha no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral presumido, sendo a vulnerabilidade da pessoa com deficiência fator de majoração do impacto lesivo, conforme vejamos: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo por irregularidade. Critério de cálculo baseado em carga instalada. Nulidade do cálculo. Corte indevido do serviço. Danos morais configurados. Recursos desprovidos. 1. A constatação de irregularidade no ramal de entrada que ocasiona registro inferior do consumo autoriza a recuperação de consumo pela concessionária de energia elétrica. 2. O cálculo da recuperação de consumo deve observar a média dos três meses subsequentes à regularização da irregularidade, sendo inadequado o critério de carga instalada. 3. O corte do fornecimento de energia elétrica baseado em débito apurado por critério irregular configura dano moral presumido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036981-43.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 08/06/2026) Assim, o provimento desses embargos é medida de rigor, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro de premissa fática e a omissão, e, em coerência com a prova dos autos, deferir o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dos Embargos de Declaração da Ré Em seu recurso, a ré aduz omissão e contradição por suposto desrespeito à metodologia da ANEEL. Defende que seguiu estritamente o art. 595 da Resolução Normativa n° 1.000/2021/ANEEL, permite, de forma sucessiva, a utilização do critério da carga instalada ou do maior consumo subsequente, conforme características apuradas. Entretanto, a sentença impugnada fundou-se em entendimento consolidado do TJRO de que, nos casos de apuração de consumo pretérito por suposta irregularidade, o critério aplicável é o da média dos 3 meses após a regularização do medidor, afastando a legalidade do débito por estimativa unilateral, sem perícia idônea e prévia oportunidade de defesa. A discussão sobre prevalência da regulamentação da ANEEL diante dos direitos assegurados pelo CDC é tema exaustivamente analisado e fundamentado, não havendo omissão, contradição, nem erro material no enfrentamento dado na sentença, que considerou inclusive a sucessividade prevista na norma, bem como a supremacia das normas protetivas do consumidor. Pretende a ré, em verdade, rediscutir o mérito e obter nova análise de teses já enfrentadas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Desse modo, rejeito o recurso. Ante o exposto: CONHEÇO de ambos os embargos. No mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e omissão, modificar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais." Leia-se: "c) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a unidade habitada por pessoas portadoras de TEA, nos termos acima fundamentados." REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Intime-se as partes. Pratique-se o necessário. Porto Velho, 03 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito