Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7064678-73.2024.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR: RICARDO SANCHEZ FELISZYN ADVOGADO DO AUTOR: JADIR GILBERTO CARVALHO, OAB nº RO8661 REU: NORMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária de domínio útil ajuizada por RICARDO SANCHEZ FELISZYN em face de NORMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. – ME, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do imóvel constituído pelo Lote urbano nº 480 (atual 460), Quadra 65, Setor 13, situado na Rua Capararí, nº 803, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO, com área de 1.000,00 m², matriculado sob o nº 95.265 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. A matrícula indica o domínio útil em nome da requerida. Alega o autor exercer posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, somada à de seus antecessores, por período superior ao exigido legalmente. A documentação apresentada demonstra cadeia possessória com início, ao menos documental, em 25 de novembro de 1986, havendo sucessivas transmissões da posse. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Os interessados incertos e desconhecidos foram citados por edital. A União, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho declararam não possuir interesse jurídico na área, por não se tratar de imóvel pertencente aos respectivos patrimônios públicos. O Ministério Público igualmente consignou inexistir interesse público ou individual indisponível a justificar sua intervenção. A confinante Amazon Temper Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda. manifestou expressamente que as divisas descritas pelo autor respeitam integralmente sua propriedade, inexistindo sobreposição ou invasão da área confrontante. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia, consiste em verificar se a posse exercida pelos requerentes sobre o imóvel atende aos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à configuração do animus domini e ao cômputo do lapso temporal. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, decorrente do exercício prolongado de posse qualificada. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que o possuir como seu, contínua e incontestadamente, pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único do referido dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por sua vez, o art. 1.243 do Código Civil admite a denominada acessio possessionis, autorizando a soma das posses sucessivas, desde que contínuas, pacíficas e revestidas da mesma natureza jurídica. A prova produzida evidencia o exercício de posse autônoma, pública, contínua e exercida com inequívoca intenção de dono, apta a ensejar a aquisição da propriedade pela via da usucapião. Mostra-se, portanto, plenamente admissível a soma do período possessório exercido pela genitora com aquele posteriormente exercido pelos requerentes, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de oposição ou contestação ao exercício possessório. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, pelo prazo legal. No caso, o conjunto documental é suficiente para demonstrar o exercício prolongado da posse com animus domini, de forma contínua e sem oposição. A cadeia possessória remonta a 1986, superando amplamente o lapso temporal necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária. A soma da posse dos antecessores é admissível quando contínua e pacífica. Além disso, não houve resistência da titular registral ou dos demais interessados, e os entes públicos afastaram expressamente qualquer domínio ou interesse sobre o bem. O autor, quando intimado acerca da produção de provas, informou não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação dos autos. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "Para configuração da usucapião extraordinária, não se exige residência no imóvel, bastando posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por mais de 15 anos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 987.167/SP, REsp n. 220.200/SP, REsp 143976 / GO, AgRg no AResp 67499/RS. TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014131-68.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/11/2022 (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013282-72.2015.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 28/02/2025) Dessa forma, a parte requerente demonstrou, por meio de um conjunto probatório sólido e coerente, o exercício da posse qualificada sobre o imóvel por tempo superior ao exigido em lei, sem qualquer oposição, o que impõe o reconhecimento de seu direito à aquisição da propriedade por usucapião. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR adquirido por usucapião extraordinária, em favor de RICARDO SANCHEZ FELISZYN, o domínio útil do imóvel assim descrito: Lote urbano nº 480 (atual 460), Quadra 65, Setor 13, situado na Rua Capararí, nº 803, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO, com área de 1.000,00 m², medindo 20,00 m de frente, 20,00 m de fundos, 50,00 m do lado direito e 50,00 m do lado esquerdo, perímetro de 140,00 m, limitando-se ao Norte com o lote nº 040 (atual 600), ao Sul com a Rua Capararí, a Leste com o lote nº 460 (atual 440) e a Oeste com o lote nº 0550 (atual 530), Carta de Aforamento nº 1455, inscrição fiscal/imobiliária nº 03.13.065.0460.001, objeto da matrícula nº 95.265 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO para registro desta sentença, promovendo-se os atos registrais necessários à abertura, alteração ou regularização da matrícula em nome do autor, observadas as exigências próprias da serventia. Ante a ausência de resistência à pretensão, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 10 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito