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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7064674-07.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Requerente: KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado(a): THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO, OAB nº RO1207, ADEVALDO ANDRADE REIS, OAB nº RO628, EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582 Requerido(a): GEISA MOURAO DOS SANTOS Advogado(a): VALNEI FERREIRA GOMES, OAB nº RO3529, ROGERIO TELES DA SILVA, OAB nº RO9374 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA em face de GEISA MOURÃO DOS SANTOS. No curso da fase executiva, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores, posteriormente convertido em penhora (ID 113898670, de 18/11/2024). A executada apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada por decisão que manteve a constrição dos valores bloqueados e determinou que, após o prazo recursal, os autos viessem conclusos para expedição de alvará em favor das exequentes e extinção do feito, ante a satisfação da obrigação (ID 114573670, de 04/12/2024). As exequentes requereram a transferência dos valores bloqueados e indicaram dados bancários para levantamento (ID 116229756, de 29/01/2025). A executada, por sua vez, informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a suspensão da execução (ID 116474707, de 04/02/2025). Em razão disso, foi mantida a decisão agravada em juízo de retratação, mas determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso (ID 116658179, de 07/02/2025). Sobreveio comunicação do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0800815-04.2025.8.22.0000, com certidão de trânsito em julgado no dia 27/03/2026 (ID 134370420, de 31/03/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a suspensão do feito foi determinada apenas até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, e tendo sido certificado o trânsito em julgado do incidente recursal, não subsiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Antes da expedição de alvará ou transferência dos valores constritos, contudo, revela-se adequada a intimação das exequentes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, ratifiquem ou atualizem os dados bancários anteriormente indicados e apresentem demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores constritos, a fim de viabilizar a correta destinação dos valores e posterior análise de eventual satisfação da obrigação. Diante do exposto: 1. LEVANTO a suspensão anteriormente determinada no ID 116658179. 2. INTIMEM-SE as exequentes, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0800815-04.2025.8.22.0000; b) ratifiquem ou atualizem os dados bancários indicados no ID 116229756; c) apresentem demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores já constritos e eventual indicação de saldo remanescente ou satisfação integral da obrigação. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores e demais providências cabíveis. Intimem-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito