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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7064638-28.2023.8.22.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto: Pagamento em Consignação Valor da causa: R$ 2.547,80 AUTOR: PAULO ANDRE CAMARA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: IARA VITORIA PINHEIRO DE LIMA, OAB nº RO10335, DYEGO ALVES DE MELO, OAB nº RO15104 REU: ALPHAVILLE URBANISMO S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 DECISÃO Vistos, 1. O juízo, por ocasião do acolhimento de Embargos de Declaração, id. 105907162, impôs obrigação ao réu de: "corrigir e enviar os boletos futuros de acordo com as informações corretas na identificação das parcelas." Entretanto, a incumbência foi descumprida e, desde então, o autor tem consignado os valores das parcelas nos autos tendo quitado até a parcela de n. 91/107, conforme id. 140962473. Pois bem. Ante a inércia da parte requerida, convém adoção do meio de coerção previsto no art. 537, CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." A súmula 410 do STJ expõe que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. " Assim, expeça-se carta de intimação com ARMP diretamente a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal, cumpra a determinação judicial de corrigir a identificação das parcelas 92 a 107, seja com emissão de boletos e juntada nos autos ou diretamente no sítio eletrônico/App de acesso ao "portal do cliente", id. 140962477, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração. 2. Comprovado o recebimento da intimação, aguarde-se o prazo e se decorrido in albis, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. 2.1. Se cumprido, conclusos para extinção. 3. Fica intimada a parte requerida para indicar dados bancários tendo em vista a existência dos depósitos das parcelas quitadas pelo autor. Intimem-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 2 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br