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7064626-14.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7064626-14.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTES: TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, MARTA MILENA SILVA LIMA MUNIZ, MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO ADVOGADO DOS REQUERENTES: HERIVELTO SOARES PINTO, OAB nº PR117000 REPRESENTADO: VAGNER NEUHAUS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº RO5034, JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5516A DECISÃO Verifico a existência de um saldo remanescente de R$6,65, o qual deve ser destinado à parte credora/exequente. Assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco com valor e devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo em favor do favorecido indicado no id. 139313825. 2. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a suspensão do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC, conforme decisão de id 140066181. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho,10 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito

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