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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7064314-67.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: PATRICIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO, OAB nº RO15453 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por PATRÍCIA MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em benefício de natureza acidentária, desde a cessação administrativa ocorrida em 31/01/2018. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. A parte autora afirma que exerce a profissão de enfermeira e que desenvolveu doenças na coluna em razão das condições em que desempenha suas atividades profissionais, as quais exigem esforço físico, levantamento e movimentação de pacientes, transporte de equipamentos e permanência prolongada em pé. A tutela de urgência foi indeferida no Id n.º 128380619, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado nos Ids n.º 132856974 e 134166252. A parte autora manifestou-se no Id n.º 133368531, sustentando que a perícia reconheceu a redução permanente de sua capacidade laboral e reiterando o pedido subsidiário de concessão do auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação no Id n.º 135640347. Argumentou que a limitação identificada pelo perito não impede o exercício de atividade compatível com as restrições existentes, destacando que a parte autora voltou a trabalhar como enfermeira em junho de 2020. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Instadas a especificar provas, a parte autora informou que não pretendia produzir prova testemunhal ou qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos. Afirmou, expressamente, que o laudo pericial enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, sem lacuna, omissão ou contradição, e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por outro lado, o INSS não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A prova documental e a perícia médica produzida nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. A própria parte autora reconheceu a suficiência do laudo e dispensou a produção de outras provas. Não há, portanto, necessidade de complementação da perícia ou de nova instrução processual. Estando o processo suficientemente instruído, passo ao julgamento do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, fique incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. A concessão ou o restabelecimento do benefício exige a presença simultânea da qualidade de segurado, da carência, quando necessária, e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. No caso, a controvérsia concentra-se na existência de incapacidade laboral após a cessação administrativa e na alegada relação entre as enfermidades e o trabalho exercido. O perito judicial constatou que a parte autora apresenta doença crônica degenerativa da coluna lombar, identificada pelos CIDs M51 e M54.4, além de doença autoimune classificada pelo CID M45. Ao indicar a causa provável das enfermidades, o especialista apontou expressamente a existência de “processo crônico degenerativo”. Também informou que a parte autora negou a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja típico, de trajeto ou pessoal. Em relação à capacidade laboral, o perito reconheceu que a parte autora esteve incapacitada no período de 04/10/2017 a 31/01/2018. Esse intervalo, contudo, corresponde ao período em que ela já recebeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, espécie previdenciária B31. Não foi reconhecida incapacidade temporária após a cessação do benefício. Ao contrário, o laudo registra que, desde 01/06/2020, a parte autora voltou a exercer a profissão de enfermeira e que, na data da perícia, trabalhava como coordenadora do pronto-socorro do Hospital da Unimed. O exame físico também demonstrou que a parte autora ingressou na sala deambulando normalmente, sem auxílio ou apoio, sentou-se e levantou-se sem dificuldades, apresentou coluna sem deformidades aparentes e mobilidade preservada, embora com leve diminuição da amplitude dos movimentos de flexão e extensão. Conseguiu, ainda, caminhar na ponta dos pés e sobre os calcanhares e realizar agachamento, referindo apenas leve dificuldade. O perito consignou que a limitação é parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga na coluna lombar e recomendou que a parte autora evite esse tipo de esforço. Essa restrição, entretanto, não se confunde com incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. A incapacidade previdenciária deve ser analisada de forma concreta, considerando não apenas a existência da doença, mas também sua repercussão efetiva sobre a atividade profissional. A simples presença de uma enfermidade ou de limitação física não assegura o benefício quando a pessoa mantém capacidade para exercer trabalho compatível com suas condições. No caso, além de a perícia não ter reconhecido incapacidade posterior a 31/01/2018, a parte autora retornou ao exercício de sua profissão e permanece trabalhando como enfermeira, atualmente em função de coordenação compatível com as limitações constatadas. Desse modo, não estão presentes os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Resta analisar o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A concessão desse benefício não exige incapacidade total nem impede que o segurado continue trabalhando. Também é irrelevante que a redução funcional seja mínima, desde que efetivamente comprovados o acidente ou evento equiparado, a consolidação das lesões, a sequela permanente e a consequente redução da capacidade para a atividade habitual. Todavia, a limitação funcional, por si só, não é suficiente. É indispensável que decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente, conforme os arts. 19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213/1991. A doença degenerativa, em regra, não é considerada doença do trabalho, conforme expressamente estabelece o art. 20, § 1º, “a”, da Lei n.º 8.213/1991. Essa circunstância não impede o reconhecimento da natureza acidentária quando demonstrado que o trabalho contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade, hipótese de concausa prevista no art. 21, I, da mesma lei. Exige-se, contudo, prova concreta dessa contribuição laboral. No caso, o laudo apontou como causa provável das patologias um processo crônico degenerativo. Ao responder ao quesito relacionado à origem ocupacional, o perito limitou-se a registrar que a parte autora “alega que a rotina do trabalho agravou os sintomas da doença crônica degenerativa”. Esse trecho não representa uma conclusão técnica acerca da existência de nexo causal ou concausal. Trata-se apenas da reprodução do relato apresentado pela própria examinada. O especialista não identificou agente de risco ocupacional responsável pelo quadro, não descreveu mecanismo de agravamento provocado pelo trabalho e tampouco afirmou que as atividades profissionais contribuíram diretamente para o surgimento ou para a progressão das enfermidades. A circunstância de determinadas tarefas próprias da enfermagem poderem desencadear dor ou intensificar momentaneamente os sintomas não basta para transformar uma doença de origem degenerativa em doença ocupacional. É necessário demonstrar que o trabalho atuou como causa ou concausa efetiva da lesão ou de seu agravamento permanente, o que não ocorreu. Os documentos médicos particulares confirmam a existência das patologias, a presença de sintomas e a necessidade de acompanhamento e tratamento. Contudo, não comprovam, com segurança, que a limitação funcional permanente tenha origem nas atividades profissionais exercidas pela parte autora. Além disso, embora o perito tenha indicado restrição para atividades que imponham sobrecarga à coluna lombar, não houve resposta positiva aos quesitos específicos destinados à caracterização do auxílio-acidente, tampouco foram identificadas sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza. O exame físico revelou mobilidade preservada e limitações leves, sem perda anatômica ou comprometimento funcional relacionado a evento acidentário. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. A parte autora, inclusive, considerou a perícia suficiente e dispensou a produção de outras provas. Assim, apesar de comprovadas as enfermidades e a existência de restrição para esforços que sobrecarreguem a coluna lombar, não foi demonstrado que a redução funcional decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Ausente esse requisito, não é possível conceder o auxílio-acidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza acidentária da demanda, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Determino à CPE que promova o cadastro do perito judicial, Dr. João Paulo Cuadal Soares, CRM/RO n.º 2.217, nos presentes autos. Determino, ainda, que a CPE junte o extrato da conta judicial vinculada ao processo, a fim de verificar se houve o depósito dos honorários periciais. Após, façam-se os autos conclusos para análise do pagamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e solucionada a questão relativa aos honorários periciais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito
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