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7063862-28.2023.8.22.0001

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TJRO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Criminal · Decisão

    3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7063862-28.2023.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Competência do MP AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: L. C. C., L. R. L., C. E. D. O., A. D. C. R., R. V. D. L., D. L. S. D. S., A. C. G., F. J. D. S., A. F. D. S., E. C. S., A. G., R. A. D. S., W. B. A., L. C. D. S., E. D. S. B., F. D. P. F., J. A. D. O., L. P. D. S., J. M. M., R. P. B., K. J. T. D. A., U. C. D. S., R. J. D., V. A. D. M. J., P. H. A. A. - ADVOGADOS DOS REU: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982, YARLA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS RIBEIRO, OAB nº RO14506, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642, MACIO DOMINGOS DA SILVA, OAB nº RO10768, BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO, OAB nº RO7118, LEONARDO COSTA LIMA, OAB nº RO10001, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM, OAB nº RO3162, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES, OAB nº RO943, VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586, FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, OAB nº RO1534A, MAIRA DE MELO LIMA, OAB nº RO9840, VLADIMIR ARAUJO DE MESQUITA, OAB nº RO10560, LUIZ CARLOS TEODORO, OAB nº RO13085, FELIPE NICOLAU DO CARMO, OAB nº MG129557, MARINO D ICARAHY JUNIOR, OAB nº RJ67019, DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, CAROLINA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO8664, ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7670A, ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093, BRUNA CAROLINA RUSSO SANTANA, OAB nº RO10693, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelas defesas de K. J. T. D. A., DANIEL LUCAS SUÁREZ DE SOUZA, ELISEU CORDEIRO SOUZA, A. F. D. S., L. C. C., J. A. D. O., L. R. L. e C. E. D. O., bem como para análise da manifestação apresentada pelo Ministério Público. Passo à análise. 1. Dos pedidos de reavaliação e revogação das prisões preventivas - id 141222048 A defesa de K. J. T. D. A., Daniel Lucas Suárez de Souza, Eliseu Cordeiro Souza e A. F. D. S. requerem a reavaliação e revogação das prisões preventivas, sustentando, em síntese, a ausência de necessidade da manutenção das custódias, o avanço da instrução e, quanto a alguns acusados, a alegada impossibilidade de participação presencial nos fatos em razão de estarem presos à época. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme já analisado em decisão recente, a situação cautelar dos acusados foi objeto de reavaliação, não tendo sido apresentada, nos requerimentos ora examinados, alteração concreta do quadro fático capaz de afastar os fundamentos que justificaram a manutenção das prisões. O simples avanço da instrução criminal não conduz, automaticamente, à revogação da prisão preventiva. A medida cautelar pode permanecer necessária quando subsistirem os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que a prova esteja sendo regularmente produzida. Da mesma forma, as alegações individuais apresentadas pelas defesas, inclusive aquelas relacionadas ao período em que os acusados estiveram presos, não são suficientes, neste momento, para afastar os fundamentos cautelares já reconhecidos, especialmente porque a imputação não se limita necessariamente à execução presencial dos delitos, abrangendo, conforme descrito na denúncia, diferentes formas de atuação no contexto da organização criminosa. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de justificar a revogação das prisões ou a substituição por medidas cautelares diversas. 2. Da alegação de incompetência da Justiça Estadual - id's 141470592 e 141477827 As defesas de L. C. C. e J. A. D. O. sustentam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que parte das áreas relacionadas aos fatos seria de propriedade da União, além de mencionarem investigações, procedimentos e medidas adotadas por órgãos federais. A tese não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, não decorre simplesmente da existência de controvérsia fundiária, da atuação de órgão federal ou da existência de procedimentos administrativos ou judiciais perante instituições da União. É necessária a demonstração de que a própria infração penal tenha sido praticada em detrimento de bem, serviço ou interesse direto e específico da União. No caso, a presente ação penal tem por objeto a apuração de organização criminosa e de diversos crimes a ela atribuídos, incluindo extorsões, roubos, danos, incêndios e delitos ambientais, praticados, segundo a denúncia, no contexto de invasões e conflitos envolvendo propriedades particulares. Eventuais controvérsias acerca da cadeia dominial dos imóveis, da origem dos títulos, de possíveis irregularidades fundiárias ou da existência de procedimentos perante o Ministério Público Federal, INCRA, Polícia Federal ou outros órgãos não são suficientes, por si sós, para deslocar a competência criminal. Os elementos apontados pelas defesas podem, eventualmente, servir à contextualização das questões fundiárias discutidas no processo, mas não demonstram que os crimes objeto desta ação penal tenham sido praticados diretamente em detrimento de bem, serviço ou interesse federal. Assim, permanece a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação penal. 3. Dos pedidos relacionados ao depoimento de José Camilo Lima e à morte de Elias Camilo Lima, bem como demais pedidos relacionados ao Ministério Público Federal - id's 141612231 e 141836221 Durante a instrução, a defesa de J. A. D. O. requereu o encaminhamento ao Ministério Público Federal dos elementos decorrentes do depoimento prestado pelo informante José Camilo Lima, especialmente em razão das informações relacionadas à morte de seu irmão, Elias Camilo Lima. Posteriormente, a defesa de L. C. C. também requereu providências relacionadas ao referido episódio, inclusive a requisição e juntada do procedimento investigatório e o encaminhamento de elementos ao Ministério Público Federal para eventual vinculação ao IDC 22/RO ou federalização. A pretensão não deve ser acolhida. O episódio envolvendo a morte de Elias Camilo Lima possui objeto próprio e não se confunde, de forma automática, com os fatos que constituem objeto desta ação penal. A mera existência de contexto agrário semelhante ou de possível relação temporal ou territorial não demonstra pertinência probatória concreta entre aquela investigação e as imputações destes autos. Também não há demonstração concreta dos pressupostos necessários para eventual federalização da investigação, sendo insuficiente, para tanto, a simples discordância quanto ao resultado ou à condução da apuração realizada pelas autoridades estaduais. Além disso, eventual interesse do Ministério Público Federal na apuração do fato pode ser examinado diretamente pela própria instituição, sem necessidade de intermediação deste Juízo. No que diz respeito especificamente à defesa de L. C. C., cumpre retificar a decisão anteriormente proferida em audiência, na parte em que se consignou a possibilidade de este Juízo realizar solicitações ao Ministério Público Federal a partir do depoimento do Procurador da República ouvido nos autos. A providência não se mostra necessária. É ônus da própria defesa formular diretamente ao Ministério Público Federal os requerimentos de informações ou documentos que entender pertinentes, especialmente porque o Procurador da República Dr. Raphael Luís Pereira Bevilaqua compareceu a este Juízo e foi ouvido na qualidade de testemunha, tendo, portanto, conhecimento direto do contexto apresentado durante a instrução. Não cabe a este Juízo realizar, em nome da defesa, solicitações de informações ou documentos perante outro órgão ministerial, sobretudo quando não demonstrada prévia tentativa de obtenção desses elementos pela própria parte, nem recusa ou impedimento concreto ao acesso. A própria manifestação ministerial destaca que os documentos e informações pretendidos podem ser buscados diretamente pela defesa, mediante exercício do direito de petição, não havendo justificativa concreta para a intermediação judicial. 4. Das demais diligências requeridas por L. C. C. A defesa de L. C. C. apresentou extenso rol de diligências, incluindo pedidos de informações e documentos relacionados a investigações perante o MPF, IDC 22/RO, Programa Terra Legal, atuação do TCU, ações civis públicas, cadeia dominial de imóveis, Operação Amicus Regem, movimento “Invasão Zero”, missões institucionais e delimitação de áreas. Os pedidos também não comportam acolhimento. A produção de prova na fase de instrução deve guardar relação concreta com os fatos controvertidos e apresentar objeto suficientemente delimitado. Cabe à parte que requer a diligência demonstrar sua necessidade e pertinência. No caso, grande parte das providências requeridas possui caráter amplo e genérico, sem indicação precisa de como cada documento ou informação pretendida contribuiria para a comprovação ou refutação de fato específico imputado aos acusados. Há, ainda, pedidos relativos a informações de terceiros e procedimentos que podem estar submetidos a sigilo, sem individualização suficiente dos procedimentos ou demonstração de sua pertinência concreta com a presente ação penal. Quanto ao pedido de delimitação das áreas reivindicadas por Antônio Martins dos Santos, a defesa não especificou o órgão responsável, a fonte documental ou o método técnico a ser utilizado, tratando-se, portanto, de pedido aberto para produção de informação sem objeto suficientemente definido. Nessas condições, as diligências não se mostram necessárias à instrução do feito e podem ser indeferidas, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. Da substituição de testemunha requerida pelo réu L. R. L. - id 141879471 A defesa de L. R. L. requereu a substituição da testemunha Nilson Coelho de Souza, em razão de seu falecimento, comprovado pela certidão de óbito apresentada, indicando, em substituição, , devidamente qualificado na petição. Considerando que o falecimento da testemunha anteriormente arrolada constitui circunstância superveniente que impossibilita sua oitiva, defiro a substituição requerida, a fim de assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, Arquelino Jesus Cortes deverá ser incluído no rol de testemunhas da defesa de L. R. L., cuja oitiva já foi feita na data de ontem. 6. Dos bens e valores constritos Por fim, quanto ao levantamento dos bens e valores constritos, o Ministério Público informou que está realizando a conferência dos dados e que juntará oportunamente aos autos o documento correspondente. Assim, por ora, não há providência a ser adotada por este Juízo, devendo-se aguardar a conclusão do levantamento pelo órgão ministerial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, pelas razões acima expostas: a) INDEFIRO o pedido de reavaliação e revogação das prisões preventivas formulado por K. J. T. D. A., DANIEL LUCAS SUÁREZ DE SOUZA, ELISEU CORDEIRO SOUZA e A. F. D. S., mantendo-se as respectivas custódias cautelares; b) AFASTO a alegação de incompetência da Justiça Estadual formulada pelas defesas de L. C. C. e J. A. D. O., mantendo a competência deste Juízo para o regular processamento e julgamento da presente ação penal; c) INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de J. A. D. O. de encaminhamento ao Ministério Público Federal dos elementos decorrentes do depoimento do informante JOSÉ CAMILO LIMA, sem prejuízo de que a própria defesa, caso entenda pertinente, encaminhe diretamente os elementos ao órgão federal; d) INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de L. C. C. relacionados à morte de ELIAS CAMILO LIMA, inclusive o encaminhamento de elementos ao Ministério Público Federal para eventual vinculação ao IDC 22/RO ou federalização e a requisição e juntada integral do respectivo procedimento investigatório; e) RETIFICO a decisão anteriormente proferida em audiência, para consignar que compete à própria defesa de L. C. C. solicitar diretamente ao Ministério Público Federal as informações e documentos que entender pertinentes, não cabendo a este Juízo realizar tais solicitações em seu nome, especialmente considerando que o Procurador da República Dr. Raphael Luís Pereira Bevilaqua foi ouvido nestes autos na qualidade de testemunha; f) INDEFIRO as demais diligências requeridas pela defesa de L. C. C., constantes do ID 141470592 e posteriormente emendadas, diante da possibilidade de obtenção direta dos elementos pela própria defesa, da ausência de demonstração de impedimento concreto que justifique a intermediação judicial e da falta de adequada individualização e pertinência probatória de parte das providências requeridas; g) AUTORIZO a substituição da testemunha NILSON COELHO DE SOUZA, em razão de seu falecimento, pela testemunha ARQUELINO JESUS CORTES, indicada pela defesa de L. R. L., consignando que já foi ouvida na data de ontem; h) Registre-se que o Ministério Público informou que concluirá a revisão dos dados relativos aos bens e valores apreendidos, com posterior juntada do documento correspondente; i) Ressalto, por fim que as audiências de instrução terão continuidade nos dias 08, 15, 18, 22, 23, 24 e 29 de setembro de 2026, às 08h30, conforme pauta já estabelecida, devendo as partes e testemunhas observar as datas designadas. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2026 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Criminal

    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 7063862-28.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: A. C. G. e outros (24) Advogados do(a) REU: LUIZ CARLOS TEODORO - RO13085, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES - RO943 Advogado do(a) REU: FELIPE NICOLAU DO CARMO - MG129557 Advogados do(a) REU: BRUNA CAROLINA RUSSO SANTANA - RO10693, MARIO LIMA BARROS NETO - RO1305 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados da decisão de ID n. 141779877. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2026.

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