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7063391-41.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo nº: 7063391-41.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente:ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do requerente: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Requerido/Executado: JOSE FERREIRA MELO, RUA LINHO 6185 AEROCLUBE - 76811-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PLINIO GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO11758A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A Vistos, Vieram-me os autos conclusos, na qualidade de Presidente desta egrégia 1ª Câmara Cível, para manifestação acerca da Certidão que informa a indevida inclusão do presente feito em pauta de julgamento da Sessão Eletrônica n. 424, realizada no período de 03/08/2026 a 07/08/2026, a despeito da determinação de sobrestamento anteriormente exarada,para aguardar o julgamento do Tema n. 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que antes da realização do julgamento, já havia sido determinada a suspensão do feito, por meio da decisão de ID 34521286, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1436 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez determinada a suspensão do processo para aguardar a definição da tese pelo Tribunal Superior, não subsiste a regularidade procedimental para a inclusão do feito em pauta e posterior julgamento pelo órgão colegiado, porquanto a ordem de sobrestamento impede a prática de atos decisórios que avancem sobre a matéria controvertida afetada ao regime dos recursos repetitivos. Nesse cenário, constatado que o julgamento ocorreu quando ainda vigente a decisão de suspensão, impõe-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o ato colegiado praticado em desconformidade com o estado processual dos autos, restabelecendo-se a situação anterior. Diante do exposto, na condição de Presidente da 1ª Câmara Cível, chamo o feito à ordem para anular o julgamento realizado na Sessão Eletrônica n. 424, no período de 03/08/2026 a 07/08/2026, tornando sem efeito a respectiva Súmula de Julgamento de ID 36184170. Por conseguinte, mantenho a suspensão do presente feito, nos termos da decisão de ID 34521286, até ulterior deliberação, em especial após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria da 1ª Câmara Cível para que adote as providências necessárias à retificação dos registros processuais, certificando-se o ocorrido e mantendo-se o processo em situação de sobrestamento. Int. Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível

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