Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Cumprimento Provisório de Sentença 7063248-52.2025.8.22.0001 EXEQUENTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, ADAILTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A EXECUTADO: JANETTE JORGE ROUMIE ADVOGADO DO EXECUTADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176 Porto Velho - 6ª Vara Cível DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI e ADAILTON ALVES DOS SANTOS contra a decisão de ID 141372610, que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JANETTE JORGE ROUMIE. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão, obscuridade e contradição quanto: à base de cálculo dos honorários relativos ao inventário; à possibilidade de complementação futura caso o quinhão hereditário venha a ser homologado em valor superior; à compatibilidade da decisão com o Agravo de Instrumento n. 0814375-13.2025.8.22.0000; aos efeitos da decisão de ID 135362393; e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da executada pela impugnação parcialmente acolhida. A executada foi intimada para manifestação, conforme ID 141652214. O prazo decorreu em 04/09/2026, sem manifestação. É o necessário. Decido. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, renovar argumentos já examinados ou obter novo julgamento da causa. No caso, a decisão embargada não contém vício capaz de alterar o resultado anteriormente adotado. Ainda assim, cabem esclarecimentos para delimitar o alcance do pronunciamento judicial. A decisão de ID 141372610 rejeitou a alegação de inexigibilidade/iliquidez do título, porque a questão relativa à suficiência de cálculo aritmético já havia sido apreciada no Agravo de Instrumento n. 0814375-13.2025.8.22.0000. Naquele agravo, conforme documento de ID 131725437, o Tribunal de Justiça reconheceu que a apuração do valor devido poderia ocorrer por operações matemáticas, dispensando-se liquidação por arbitramento. O pronunciamento indicou, entre os parâmetros objetivos, a verba honorária arbitrada com base na Tabela de Honorários da OAB/RO vigente em 2018 e a fração de 2/3 de 10% sobre o quinhão devido no processo de inventário. Esse pronunciamento, contudo, não autorizou a substituição da base expressamente adotada no título judicial por valor posterior constante de proposta de partilha ainda não homologada. A decisão embargada esclareceu que, para a verba relativa ao inventário, deve prevalecer o parâmetro constante do título judicial: 2/3 de 10% sobre R$ 186.171,08, resultando no valor nominal de R$ 12.411,40. Também consignou que o acórdão reformou a sentença apenas quanto ao ano da tabela profissional e manteve os demais dispositivos, não sendo possível, na fase executiva, modificar a base econômica definida no título com fundamento em proposta superveniente ainda não homologada. Não há, portanto, obscuridade ou contradição entre a decisão embargada e o agravo de instrumento. O agravo reconheceu a possibilidade de cálculo aritmético. A decisão embargada definiu quais parâmetros do título devem ser observados nesse cálculo. Também não há omissão quanto à alegada complementação futura. A decisão embargada não reconheceu base provisória nem reserva automática de complementação em favor dos exequentes. Ao contrário, fixou que, neste cumprimento de sentença, deve ser observado o valor constante do título judicial, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. Eventual fato superveniente relacionado ao inventário, se juridicamente relevante, deverá ser deduzido pela via própria, se cabível. Também foi mantida a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso apurado. Desta forma, os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da decisão, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. À CPE para retificação da classe/anotação no sistema para cumprimento definitivo de sentença, conforme determinado no ID 141372610; Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito