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Processo 7063142-90.2025.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7063142-90.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SUSLANE RODRIGUES DA SILVA SANTANA, ROGERIO OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GABRIELA NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº RO12646A, EDUARDO VINICIUS BORGES SILVA PINHEIRO, OAB nº RO13106A Polo Passivo: BARUC ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, DAVID CASTRO DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: JOSE EDUARDO PIRES ALVES, OAB nº RO6171A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por SUSLANE RODRIGUES DA SILVA SANTANA e ROGÉRIO OLIVEIRA DE SANTANA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de DAVID CASTRO DA SILVA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto à requerida BARUC ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA, e, em sede de pedido contraposto, condenou os autores ao pagamento de R$ 14.378,07 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais ao requerido David. Os recorrentes sustentam, em síntese, que a sentença teria valorado inadequadamente o conjunto probatório, especialmente a gravação do acidente e a prova oral produzida em audiência, defendendo que a responsabilidade pelo sinistro decorreu da conduta do recorrido David, que trafegava em velocidade incompatível com as circunstâncias, sem adotar as cautelas necessárias diante da conversão realizada pelo veículo que o precedia. Sustentam, ainda, a existência de responsabilidade da empresa Baruc pelo acidente, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. 1. Da Preliminar de nulidade Os recorrentes suscitam nulidade da sentença em razão da existência de links e mídias referentes a processo diverso no ambiente eletrônico, alegando que o acervo probatório teria sido contaminado e que tal circunstância teria comprometido a apreciação da prova produzida nestes autos. Embora tenha sido identificada a existência de mídia vinculada a audiência diversa, tal circunstância, por si só, não demonstra que a sentença tenha sido efetivamente fundamentada em prova estranha à presente demanda, tampouco evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou à defesa dos recorrentes. Com efeito, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo, porém, conforme se depreende dos fundamentos da sentença, o vídeo analisado, foi referenciado com o ID correto, além da dinâmica ser condizente com os presentes autos. No mais, complementarmente, a sentença expressamente indicou como elementos de convicção o boletim de ocorrência, as mensagens, a prova oral produzida nestes autos e a gravação relacionada ao acidente. Assim, ausente demonstração concreta de que a mídia estranha tenha sido utilizada como fundamento decisório, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Do mérito 2.1. Da Responsabilidade e dinâmica do acidente A controvérsia recursal consiste, essencialmente, em definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2025, envolvendo o automóvel conduzido por Suslane e a motocicleta conduzida por David. A sentença concluiu pela culpa exclusiva da autora, sob o fundamento de que ela teria realizado conversão à esquerda sem a cautela necessária, após inicialmente sinalizar deslocamento para a direita, interceptando a trajetória da motocicleta. Nos termos do art. 373, I , CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. Passemos à análise pormenorizada do presente caso. De início, a gravação acostada aos autos (ID 32083646) constitui elemento probatório relevante para a reconstrução da dinâmica do acidente, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução, observado os termos do art. 373, I do CPC. Portanto, restou indubitável que a colisão ocorreu quando a autora realizava conversão à esquerda para ingressar na Rua Jacy Paraná, enquanto o recorrido trafegava pela Rua Elias Gorayeb. De fato, o condutor que pretende realizar a manobra de conversão deve observar as disposições dos arts. 28, 34 e 35 da Lei nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, os deveres estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro não recaem exclusivamente sobre aquele que realiza a conversão, pois o condutor que trafega atrás de outro veículo também está submetido aos mesmos deveres para reagir às eventuais alterações do fluxo de trânsito. Nesse sentido, o art. 29, II, do CTB estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando-se, entre outros fatores, a velocidade e as condições locais. Portanto, a análise da responsabilidade não pode ser reduzida apenas à circunstância de saber se a autora acionou a seta com maior ou menor antecedência. É necessário observar o cenário como um todo e identificar se, diante das condições concretas da circulação, o recorrido conduzia sua motocicleta em condições de reagir à redução de velocidade e à manobra do veículo que seguia à sua frente. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos não ampara a conclusão adotada na sentença, pois a gravação juntada (ID 32083646) constitui elemento probatório relevante para a reconstrução da dinâmica do acidente. No exame da mídia, não se confirma a alegação do réu, corroborada pela testemunha Lúcio, de que a autora teria inicialmente sinalizado conversão para a direita. Essa circunstância é relevante porque a premissa de que a autora teria acionado no veículo seta para a direita e, em seguida, repentinamente alterado a trajetória para a esquerda foi utilizada como fundamento central para concluir pela imprevisibilidade da manobra. Contudo, a prova audiovisual não confirma essa sequência de eventos nos termos descritos pela defesa. Ao contrário, conforme a gravação, observa-se que o veículo da autora já apresentava redução de velocidade, com a devida frenagem, antes do início da conversão, circunstância que não pode ser ignorada na avaliação da conduta do motociclista que trafegava na via. Nesse caminhar, não se extrai da gravação elemento seguro que permita afirmar que a autora tenha realizado a conversão de maneira absolutamente súbita e imprevisível, a ponto de tornar inevitável a colisão. É importante destacar, nesse aspecto, que a sinalização de conversão e a possibilidade de reação do veículo que segue atrás não constituem questões isoladas. Mesmo que se admita que o acionamento da seta esquerda tenha ocorrido em momento próximo ao início da conversão ou a troca de sinalização para o lado oposto, essa circunstância não autoriza concluir automaticamente pela culpa da condutora. Tal intelecção decorre de que o condutor que trafega na retaguarda deve manter velocidade e distância seguras para eventuais possibilidades de redução, parada ou conversões de veículos que venham ocorrer na via. Comparativamente, a prova produzida indica, ademais, que os veículos que trafegavam na via antes e durante o acidente, inclusive os do mesmo fluxo, já apresentavam velocidade mais reduzida que o motociclista réu, incluindo a condutora quando começou a empreender a frenagem. Dessa forma, não se pode concluir que a hipótese dos presentes autos é de veículo que, trafegando normalmente, ingressou de forma absolutamente inesperada na trajetória da motocicleta. O que se verifica é a ocorrência de uma conversão precedida de redução de velocidade, em contexto no qual o motociclista se aproximava do veículo da autora em alta velocidade, incompatível com o limite da via. Nesse ponto, conforme registrado na audiência de instrução, David, primeiro réu, declarou que trafegava em velocidade aproximada de 55 a 60 km/h e que teria percebido a sinalização da autora para a conversão à direita a aproximadamente 40 metros de distância. No entanto, mesmo estando a uma boa distância não conseguiu reduzir e evitar a colisão, pois a velocidade que trafegava na via não lhe permitiu frear a tempo. Da mesma forma que é imputado a observância dos arts. 28 e 29, II, do CTB, à autora, também era incumbido ao recorrido devendo conservar distância e velocidade suficientes para reagir às quaisquer alterações na via. Desse modo, a conversão à esquerda não pode ser considerada isoladamente como causa do acidente, pois o recorrido já deveria trafegar em velocidade compatível com a via, mantendo-se em velocidade e distância suficientes para realizar a frenagem com segurança. A colisão decorreu, portanto, da inobservância do dever de cautela pelo recorrido, configurando sua culpa exclusiva pelo evento Eventual inadequação da sinalização somente seria suficiente para atribuir responsabilidade exclusiva à autora se demonstrado que a manobra foi causa determinante e inevitável do acidente. Contudo, não é o que se depreende dos autos. Considerando que o veículo da autora já havia reduzido a velocidade e havia distância suficiente entre os veículos, o recorrido dispunha de tempo e espaço para reduzir a marcha e frear, de modo que a colisão seria evitável caso conduzisse a motocicleta com a devida atenção e velocidade compatível com as condições de tráfego. Reconheço, por conseguinte, a culpa exclusiva do primeiro réu, David Castro da Silva pelo acidente. E, consequentemente, julgo improcedentes os pedidos contrapostos que tangiam quanto aos danos materiais, morais e estéticos, pois uma vez reconhecida a culpa exclusiva do próprio recorrido, inexiste fundamento jurídico para responsabilizar os recorrentes pelos danos decorrentes de sua conduta. 2.2. Dos danos materiais dos autores Os autores postulam indenização de R$ 11.370,00 pelos danos suportados em seu veículo conforme orçamentos coligidos aos autos (ID 128066103 e 128066104). Reconhecida a responsabilidade do recorrido pelo acidente e demonstrado o efetivo desembolso necessário ao reparo do veículo, mostra-se devida a reparação integral do prejuízo material, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Assim, deve ser reformada a sentença para condenar David ao pagamento de R$ 11.370,00 a título de danos materiais, com correção monetária, a partir da data do orçamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil” 2.3. Dos danos morais em relação aos autores No tocante aos danos morais postulados pelos recorrentes, não se verifica, no caso concreto, situação excepcional capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes do acidente de trânsito. Embora os autores tenham alegado repercussões físicas e psíquicas decorrentes do acidente, tais circunstâncias, no caso concreto, não demonstram, por si sós, lesão relevante aos direitos da personalidade em grau suficiente para ensejar indenização por dano moral. Do mesmo modo, as mensagens posteriormente trocadas entre as partes não evidenciam conteúdo ofensivo, humilhante ou ameaçador capaz de caracterizar ilícito autônomo. Assim, ausente prova de abalo moral efetivo e relevante, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos recorrentes. 2.4. Da responsabilidade da Baruc Estética Automotiva LTDA. A sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não ficou demonstrado que David estivesse atuando em serviço ou em razão das atividades da empresa no momento do acidente. Sem maiores delongas, mantenho o entendimento fixado em sentença em seus termos, haja vista a análise necessária nesse ponto. Vejamos: “A requerida BARUC ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Como é sabido, a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil) pressupõe que o ato tenha sido praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso sub judice, restou evidenciado que o requerido David não estava trabalhando no momento do acidente. Mais do que isso, demonstrou-se que o preposto e sócio da empresa (Douglas) compareceu ao local do sinistro após o ocorrido, apenas com o intuito de prestar auxílio pessoal ao seu funcionário David, que se envolveu na dinâmica inicial. Não há qualquer prova de que o veículo conduzido por David estivesse a serviço da empresa ou que a atividade ali desempenhada guardasse relação com as atividades da requerida Baruc. Inexistindo nexo entre a atividade empresarial e o evento danoso, o acolhimento da preliminar é medida de rigor.” Ausente demonstração suficiente do nexo funcional exigido pelos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, deve ser mantida a extinção do processo em relação à Baruc Estética Automotiva Ltda. Ante o exposto, VOTO para CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos autores para: I – reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em face de David Castro da Silva, condenando-o ao pagamento de R$ 11.370,00 (onze mil trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária, a partir da data do orçamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil”; II – manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, ante a ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade; III – julgar improcedente o pedido contraposto formulado por David Castro da Silva, afastando as condenações impostas aos autores a título de danos materiais e morais; IV – manter a sentença exclusivamente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Baruc Estética Automotiva LTDA, extinguindo-se o feito, em relação à referida empresa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à empresa Baruc Estética Automotiva Ltda., e acolhendo parcialmente pedido contraposto do réu, condenado os autores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade processual ou prejuízo decorrente da presença de mídias de processo diverso no ambiente eletrônico; (ii) a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre veículo e motocicleta; (iii) se há responsabilidade da empresa Baruc Estética Automotiva Ltda.; e (iv) se estão presentes requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Não restou demonstrado prejuízo concreto pela presença de mídia estranha nos autos, inexistindo fundamento decisório decorrente desta circunstância. 4. A análise da prova audiovisual e oral revelou que a colisão decorreu da inobservância do dever de cautela por parte do condutor da motocicleta, que trafegava em velocidade incompatível, sendo reconhecida sua culpa exclusiva. 5. A empresa Baruc Estética Automotiva Ltda. não figurou como responsável, pois não restou provado que o preposto atuava em serviço ou em razão da atividade empresarial no momento do acidente (ilegitimidade passiva). 6. Demonstrado o efetivo desembolso para reparo do veículo dos autores, devida reparação integral por danos materiais; inexistentes elementos suficientes para caracterização de danos morais relevantes aos autores; improcedentes pedidos contrapostos de indenização formuladas pelo réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado parcialmente provido para: (i) condenar o réu ao pagamento de R$ 11.370,00 a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais; (ii) manter improcedência do pedido de indenização por danos morais; (iii) afastar condenações impostas aos autores a título de danos materiais e morais nos pedidos contrapostos; (iv) manter extinção do feito sem resolução de mérito em relação à Baruc Estética Automotiva Ltda., por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: “A responsabilidade pelo acidente de trânsito é exclusiva do condutor da motocicleta que trafegava em velocidade incompatível com o limite da via, sendo incabível imputação à autora ou à empresa, quando ausente o nexo funcional.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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