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7063099-90.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7063099-90.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: JOCIANI PEREIRA DA FONSECA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Jociani Pereira da Fonseca visando à cobrança de tarifas de água no importe de R$ 5.036,59, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que, após tentativa infrutífera de citação da ré pelo Oficial de Justiça, a parte autora pleiteou a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica Energisa para localização de novos endereços (ID 36253364). Intimada para recolher as custas relativas à diligência no prazo de 5 (cinco) dias (ID 36253365), a demandante protocolou petição em 10/06/2026, às 11h21, pleiteando dilação do prazo por 20 (vinte) dias (ID 36253366). Contudo, às 11h25 do mesmo dia, protocolou nova manifestação requerendo a expressa desconsideração do pedido de prazo e apenas reiterando o envio de ofício à concessionária, sem efetuar nem comprovar o recolhimento das custas de diligência (ID 36253367). Sobreveio a sentença de extinção, assentando que a ausência de recolhimento das custas e a falta de providências efetivas para a citação impediram a formação da relação processual, ensejando a terminação do feito por carência de pressupostos válidos de desenvolvimento (ID 36253368). Opostos embargos de declaração pela autora (ID 36253369), o recurso integrativo foi rejeitado pelo Juízo de piso (ID 36253370). Inconformada, a CAERD interpôs o presente apelo (ID 36253371), sustentando: a) nulidade da sentença por inexistência de prévia intimação pessoal com cominação expressa, nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC; b) inocorrência de abandono da causa ou desídia, pugnando pela primazia da resolução do mérito e pelo dever de cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC); e c) direito à isenção do preparo recursal e das despesas processuais em razão de sua suposta equiparação à Fazenda Pública, por prestar serviço público em regime de exclusividade. Em momento posterior à interposição do recurso, a apelante acostou aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais (IDs 36375135 e 36375136), fato certificado pelo Grupo de Triagem (ID 36445774). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c Regimento Interno desta Corte, por versar sobre matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Do pedido de isenção de custas e da inaplicabilidade do regime da Fazenda Pública A apelante pleiteia o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública, alegando gozar de isenção legal de custas e despesas processuais e imunidade tributária, sob o argumento de que presta serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de exclusividade. Sem razão. A recorrente ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, submetida ao regime das empresas privadas nas suas obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributárias, consoante dispõe o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. A prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto dá-se mediante contraprestação remunerada dos usuários através de tarifas públicas (artigo 175, parágrafo único, III, da CF), configurando atividade econômica que afasta a incidência da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", e § 3º, da CF/1988) e desautoriza a concessão graciosa de prerrogativas e isenções reservadas aos entes públicos da administração direta e suas autarquias. A controvérsia foi dirimida com efeito vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 6), o qual fixou expressamente a seguinte diretriz: "Tese Firmada: A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD – não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal." Destarte, carece de amparo legal o pedido de dispensa ou isenção de custas e preparo, mantendo-se a exigibilidade dos encargos processuais ordinários. Da legalidade da extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido No mérito recursal, insurge-se a apelante contra a extinção anômala do processo, sustentando a obrigatoriedade da intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O exame cronológico dos autos revela que, frustrada a citação pessoal da devedora no endereço originário (ID 36253091), a autora postulou em 19/05/2026 a realização de diligência junto à concessionária de energia Energisa para obtenção de endereço atualizado (ID 36253364). Em 28/05/2026, foi emitida intimação específica assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para que a credora procedesse ao recolhimento das custas de pesquisa e diligência (código 1007), sob pena de não realização do ato (ID 36253365). Em 10/06/2026, a CAERD peticionou requerendo prazo adicional de 20 (vinte) dias (ID 36253366). Contudo, minutos depois, protocolou novo expediente determinando a desconsideração do pedido de dilação e reiterando o pedido de busca cadastral sem anexar a guia ou efetuar o pagamento da taxa devida (ID 36253367). A conduta da recorrente gerou impasse inviabilizador da marcha processual. A citação é pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, incumbindo ao autor adotar e custear os atos materiais indispensáveis à sua concretização (artigo 82 do CPC). Ao recusar-se tacitamente a antecipar as despesas devidas para as diligências por si requeridas e revogar seu próprio pedido de prazo, a postulante obstou a angularização do feito. A extinção decretada na origem fundou-se estritamente no artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). A exigência de intimação pessoal da parte autora, insculpida no artigo 485, § 1º, do CPC, é formalidade adstrita exclusivamente às hipóteses de negligência e abandono da causa contempladas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Tratando-se de encerramento fundado no inciso IV (falta de citação imputável à omissão deliberada no adimplemento das custas de diligência), a intimação do advogado constituído via diário de justiça eletrônico mostra-se plena e juridicamente suficiente. Nesse diapasão, não há falar em violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) ou da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), visto que tais postulados não dispensam a parte de recolher as taxas legais correspondentes aos atos judiciais que solicita, tampouco autorizam o prolongamento indefinido de feitos desprovidos de citação por omissão imputável unicamente ao próprio demandante. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e na tese jurídica vinculante fixada no IRDR n.º 6 deste Tribunal de Justiça: a) indefiro o pedido de equiparação à Fazenda Pública e de isenção de custas processuais formulado pela CAERD; b) conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento. Sem fixação de honorários advocatícios recursais em razão da inocorrência de citação na instância singular. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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