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7062765-22.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1024 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7062765-22.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7062765-22.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Lais Barbosa de Aquino Advogado(a): André Cavichio da Silva (OAB/SP 336049) Apelado(a)/Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado(a): Celso de Faria Monteiro (OAB/RO 7312) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 11/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. BANIMENTO DE CONTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NO MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para declarar ilícito o banimento de perfil na plataforma Instagram, determinar o restabelecimento definitivo da conta da autora e condenar a plataforma ao pagamento de indenização por danos morais. A ré sustenta a legalidade da suspensão da conta por violação dos Termos de Uso e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da ré observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta da autora, sem notificação prévia e sem demonstração específica da violação aos Termos de Uso, configura falha na prestação do serviço e impõe o restabelecimento do perfil; e (iii) determinar se a desativação indevida da conta, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da ré impugna os fundamentos essenciais da sentença, permitindo a identificação do inconformismo quanto aos pontos centrais da decisão, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A relação jurídica é de consumo, impondo à plataforma o dever de prestar informação adequada, clara e transparente acerca dos motivos que justificaram a suspensão da conta do usuário. A plataforma não comprova qual regra dos Termos de Uso teria sido efetivamente violada, limitando-se a alegações genéricas, sem individualização da conduta atribuída à usuária. A ausência de notificação prévia e de justificativa específica para a desativação da conta caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em violação ao dever de informação e transparência. A ré não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar o exercício regular de direito, o que torna ilícito o bloqueio e impõe o restabelecimento da conta. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não constitui faculdade do devedor e depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento específico, inexistente no caso. A desativação irregular de conta em rede social não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial. A autora não comprova que utilizava a conta para fins profissionais nem demonstra efetivo prejuízo moral decorrente da suspensão do perfil, razão pela qual deve ser afastada a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora, no mérito, prejudicado. Tese de julgamento: O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos centrais da sentença, ainda que sem enfrentamento exaustivo de todos os seus argumentos. A suspensão de conta em rede social exige comunicação prévia e indicação específica da conduta violadora dos Termos de Uso, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. Incumbe à plataforma comprovar a violação aos Termos de Uso para justificar a desativação da conta, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende da demonstração da impossibilidade de cumprimento específico, não podendo ser utilizada como faculdade do devedor. A desativação indevida de conta em rede social não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 12.965/2014, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7000907-84.2025.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 18.09.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000471-96.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 13.11.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7028496-88.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Augusto Alves Martins, j. 22.05.2025.

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