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Processo 7062437-92.2025.8.22.0001

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7062437-92.2025.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766, STANLEI GUALBERTO DE MENDONCA - RO10343 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7062437-92.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, STANLEI GUALBERTO DE MENDONCA, OAB nº RO10343 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo autor da ação em face da sentença de ID 135182386, que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão não considerou a natureza especial do bem atingido, um veículo de coleção de elevado valor histórico e afetivo, e focou-se indevidamente em questões periféricas, como a viralização do fato em redes sociais, em detrimento do núcleo da lesão extrapatrimonial sofrida. Intimado, o Município de Porto Velho apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deles conheço. Fundamentação O cerne da insurgência reside na revaloração da conduta estatal frente ao prejuízo extrapatrimonial alegado. Assiste razão, em parte, ao Embargante ao apontar que o julgado anterior incorreu em omissão ao desconsiderar a singularidade do objeto destruído como fator de lesão à esfera existencial do indivíduo. O veículo em questão, um GM/Opala Comodoro SL/E, ano/modelo 1992, não é um simples utilitário de transporte. Trata-se de um dos últimos exemplares produzidos pela indústria automobilística nacional antes do encerramento definitivo da linha de produção daquele ícone iconográfico. As provas colacionadas aos autos demonstram que o automóvel integrava um patrimônio histórico do autor, sendo mantido com extremo zelo e originalidade, representando anos de dedicação ao antigomobilismo. Embora a sentença ora embargada tenha classificado o episódio como "mero aborrecimento" derivado de acidente de trânsito, é necessário reconhecer que a perda irreparável do valor histórico e da integridade estrutural de um item de estima atinge o proprietário em sua dimensão simbólica e cultural. A destruição da traseira e o esmagamento do teto do veículo comprometeram justamente a originalidade que fundamentava o projeto pessoal do autor, o que extrapola a mera perda financeira. Contudo, é imperativo delimitar o alcance desse prejuízo. Conforme sustentado na lide, a exposição pública indevida, a viralização de "memes" e o tom jocoso de terceiros na internet não podem ser imputados diretamente ao Município, uma vez que decorreram de atos espontâneos de usuários das redes sociais, inexistindo nexo de causalidade com a conduta do agente público. Da mesma forma, os custos de reparo, o desgaste pela ausência de amparo administrativo, a baixa do valor de mercado do veículo e os transtornos logísticos constituem danos materiais e aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, passíveis de recomposição estritamente econômica. Portanto, o único elemento com aptidão para configurar o dano extrapatrimonial no caso em tela é a frustração irreversível de um projeto de preservação histórica e afetiva, personalizada na figura do "antigomobilista" que vê um objeto de sua dedicação ser mutilado por imprudência estatal. Dessa forma, a integração do julgado é necessária para reconhecer a existência de dano moral especificamente fundado na perda do valor histórico do bem, sem, contudo, acolher as demais causas de pedir (fuga do agente ou repercussão midiática) como geradoras de abalo anímico. No tocante ao quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que a lesão se circunscreve à perda do valor histórico e afetivo do automóvel — sendo os demais prejuízos de natureza patrimonial —, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor atende à finalidade compensatória do dano à esfera existencial do autor, sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para integrar e reformar a sentença de ID 135182386, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) CONDENAR o Município de Porto Velho ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da perda do valor histórico e afetivo do veículo colecionável atingido. Para o dano moral, o crédito deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da condenação (conforme a Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir do evento danoso (protesto ou inscrição, conforme a Súmula nº 54 do STJ), utilizando os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Porto velho, sexta-feira, 7 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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