Publicações do processo

7062342-96.2024.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7062342-96.2024.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: VIVIANE BARROSO DA SILVA ADVOGADOS DO REU: EDIVALDO SOARES DA SILVA, OAB nº RO3082, JAQUELINE MAINARDI, OAB nº RO8520, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de VIVIANE BARROSO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, e no art. 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Narra a denúncia (ID 114313321) que: No dia 15 de novembro de 2024, durante o período noturno, na Rua Brasília, nº 653, bairro Tucumanzal, nesta capital, a denunciada ofendeu a integridade corporal das vítimas Hebert Cesar Mota Gomes, consistindo desferir um corte em seu braço utilizando um estilete (auto de apreensão, fl. 36, do inteiro teor) e Taís Cristina dos Santos, na modalidade tentada, ao tentar ofender a integridade corporal com um veículo automotor. Segundo apurado, a vítima Hebert foi abordada pela denunciada, sua ex-companheira, insistindo para que entrasse em seu veículo, o que negou de prontidão, ocasião em que a denunciada, inconformada, desferiu um golpe com um estilete no braço esquerdo, causando um ferimento. Ato contínuo, a vítima Taís ao abrir o portão de sua residência, visualizou o momento em que a denunciada lesionava Hebert, ocasião em que ligou o carro, acelerando-o em direção à vítima Taís, que retornou para o interior da casa, não se consumindo por circunstâncias alheias, vindo a destruiu o portão e a motocicleta estacionada no local. Após a ação criminosa, a denunciada deixou o local, ocasião em que as vítimas acionaram a guarnição policial. Enquanto a guarnição realizava o registro da ocorrência, a acusada retornou ao local, momento em que foi abordada pelos policiais e encaminhada à delegacia competente. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 25800/2024 e foi recebida em 8 de janeiro de 2025, conforme decisão de ID 115476996. Regularmente citada (ID 120462801), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 124687171). Posteriormente, após a decisão de ID 124815527, constituiu advogado e apresentou nova resposta à acusação no ID 130925162. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 4 de fevereiro de 2026 (ID 131882395), foram ouvidas as testemunhas Maria Lucimar Lima Malta, 3º SGT PM Ismael Mendes Viana e PM Rodrigo Martinez de Souza, arroladas pela acusação, bem como Daniele de Souza Procópio, indicada pela defesa. As vítimas Hebert Cesar Mota Gomes e Taís Cristina dos Santos não compareceram ao ato. Diante do requerimento ministerial de oitiva das vítimas, a audiência foi redesignada para 15 de abril de 2026. Na audiência em continuação realizada em 15 de abril de 2026 (ID 135047733), foi ouvida a vítima Taís Cristina dos Santos. A vítima Hebert Cesar Mota Gomes não foi localizada, apesar das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, conforme informado nos autos. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de VIVIANE BARROSO DA SILVA, assegurando-se à acusada o exercício de sua autodefesa. Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi solicitada. Em alegações finais por memoriais (ID 135558218), o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados. Quanto à lesão corporal praticada contra Hebert Cesar Mota Gomes, destacou o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 7.301/2024, que constatou ofensa à integridade corporal produzida por instrumento cortante, além dos relatos colhidos durante a instrução, segundo os quais a vítima foi vista logo após os fatos com o braço ensanguentado. Em relação à vítima Taís Cristina dos Santos, afirmou que seu depoimento foi firme ao narrar que a acusada utilizou o veículo na tentativa de atingi-la, versão que, encontraria respaldo nos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares, bem como no Laudo Pericial nº 22.716/2024/IC/POLITEC/RO, que constatou os danos provocados pelo automóvel no portão da residência e na motocicleta existente no local. Ressaltou, ainda, que mesmo a testemunha de defesa confirmou ter visto o veículo da acusada sendo conduzido de forma desgovernada em direção ao imóvel. Ao final, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, salientando que o Laudo Pericial nº 22.716/2024/IC/POLITEC/RO avaliou os prejuízos materiais relativos ao imóvel e à motocicleta em R$ 8.700,00. A defesa, em alegações finais por memoriais (ID 135775032), requereu a absolvição da acusada, sustentando, em relação à lesão corporal praticada contra Hebert Cesar Mota Gomes, a ocorrência de legítima defesa. Alegou que a própria ré também teria sido agredida naquela ocasião, circunstância que, segundo a defesa, encontraria respaldo no Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 7.304/2024, que constatou lesões em Viviane, bem como no depoimento da testemunha Daniele de Souza Procópio, que afirmou ter presenciado Hebert agredi-la. Defendeu, ainda, que os fatos deveriam ser examinados à luz do contexto anterior de violência doméstica e sob a perspectiva de gênero. Quanto à imputação envolvendo Taís Cristina dos Santos, sustentou a ausência de dolo de lesionar, afirmando que a condução do veículo ocorreu em contexto de pânico, descontrole emocional e tentativa de afastamento da situação de conflito, e não com a finalidade deliberada de atingir a vítima. Aduziu, ainda, que os policiais chegaram ao local após os acontecimentos e que os demais depoimentos não seriam suficientes para demonstrar, de forma segura, o animus laedendi atribuído à acusada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, ao argumento de que a ré teria agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Postulou, também, o afastamento do concurso material e a análise dos fatos sob a perspectiva de gênero. Por fim, requereu o indeferimento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais ou, subsidiariamente, que eventual arbitramento se limitasse aos elementos efetivamente comprovados nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro a regularidade processual, não se verificando vícios ou nulidades a serem sanados. A acusada foi regularmente citada e esteve assistida por defesa técnica ao longo da instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa. Superadas tais considerações, passo ao exame do mérito. A análise deve ser realizada separadamente em relação a cada uma das condutas imputadas, porquanto envolvem vítimas distintas e elementos probatórios próprios. Da lesão corporal praticada contra Hebert Cesar Mota Gomes – art. 129, § 9º, do Código Penal A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Prisão em Flagrante e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 7.301/2024, que constatou em Hebert Cesar Mota Gomes ofensa à integridade corporal produzida por instrumento cortante. A prova oral produzida em juízo igualmente confirma a existência da lesão. Os policiais militares Rodrigo Martinez de Souza e Ismael Mendes Viana, embora não tenham presenciado diretamente a agressão, relataram que, ao chegarem ao local, encontraram Hebert com ferimento no braço. Maria Lucimar Lima Malta também afirmou tê-lo visto, logo após os acontecimentos, com o braço ensanguentado. A autoria também recai sobre a acusada. Taís Cristina dos Santos situou Viviane no contexto imediatamente relacionado à lesão sofrida por Hebert. Por sua vez, no interrogatório, a própria acusada admitiu ter utilizado uma espátula de unha durante o confronto, embora tenha afirmado que o fez para se defender e que não tinha certeza de ter efetivamente lesionado Hebert. A divergência quanto à exata denominação do objeto utilizado — estilete, conforme a acusação, ou espátula de unha, segundo a ré — não compromete a conclusão, pois o dado relevante para a imputação é a utilização de objeto de natureza cortante, compatível com a lesão constatada pela prova pericial. Portanto, a materialidade e a autoria da lesão corporal encontram-se suficientemente comprovadas. A controvérsia relevante reside na tese defensiva de legítima defesa. A defesa sustenta que Viviane teria agido para repelir agressão injusta praticada por Hebert, invocando, entre outros elementos, o depoimento de Daniele de Souza Procópio e as lesões constatadas na própria acusada. A tese foi examinada considerando-se, inclusive, o contexto de gênero suscitado pela defesa. Com efeito, a prova produzida revela elementos indicativos de que Viviane também sofreu agressão física naquela noite. Daniele de Souza Procópio afirmou ter presenciado Hebert agredindo e xingando a acusada anteriormente, enquanto os policiais relataram que, quando abordada, Viviane se encontrava emocionalmente abalada e apresentava lesão na região da boca. A defesa também aponta o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 7.304/2024 como elemento comprobatório das lesões sofridas pela ré. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas e devem ser consideradas na reconstrução do contexto fático. Contudo, a existência de agressão anterior contra a acusada não basta, por si só, para caracterizar legítima defesa. Nos termos do art. 25 do Código Penal, exige-se que a reação seja empregada para repelir agressão injusta atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios necessários. Assim, não basta comprovar que o agente sofreu agressões em momento anterior; é indispensável estabelecer que a atuação reputada defensiva ocorreu enquanto subsistia a agressão ou sua iminência. No caso, a testemunha Daniele confirmou a agressão anteriormente praticada por Hebert contra Viviane, mas não presenciou o momento em que ele foi atingido pelo objeto cortante. Seu depoimento, portanto, comprova o conflito precedente, mas não permite afirmar que, no instante da lesão sofrida por Hebert, persistisse agressão atual ou iminente contra a acusada. Da mesma forma, a constatação de lesões em Viviane demonstra que também houve violência contra ela naquela noite, mas, isoladamente, não estabelece a dinâmica exata do momento posterior em que Hebert foi lesionado. Por outro lado, Taís Cristina dos Santos descreveu situação em que, ao ter contato com os envolvidos, Hebert já se encontrava lesionado, inserindo a utilização do objeto cortante em momento anterior à movimentação posterior da acusada com o veículo. Não houve, portanto, corroboração segura da afirmação de Viviane de que, no exato momento em que utilizou o instrumento contra Hebert, estivesse repelindo agressão injusta atual ou iminente. A consideração do contexto de violência narrado pela defesa, inclusive sob a perspectiva de gênero, não conduz a conclusão diversa. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero impõe que o fato seja examinado sem estereótipos e com atenção às relações de poder e às situações de violência anteriormente vivenciadas pela mulher. Isso, contudo, não significa presumir a permanência de uma agressão em todo e qualquer episódio posterior nem dispensar a demonstração dos requisitos legais da excludente de ilicitude. Assim, embora os elementos indiquem que Viviane também sofreu agressão e que o episódio se desenvolveu em contexto de intenso conflito, não restaram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento da legítima defesa quanto à lesão causada em Hebert. Também não atribuo qualquer significado probatório ao fato de Hebert não ter comparecido à audiência de instrução. Sua ausência não autoriza presumir verdadeira a versão da acusada, tampouco pode ser interpretada como “silêncio eloquente”, confissão ou reconhecimento implícito de que teria iniciado a agressão. A responsabilidade penal deve ser definida a partir das provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse particular, portanto, estão demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo de ofender a integridade corporal de Hebert Cesar Mota Gomes. Também se encontra caracterizada a hipótese do art. 129, § 9º, do Código Penal, pois a vítima era ex-companheiro da acusada, inserindo-se a conduta no âmbito da relação doméstica anteriormente existente entre ambos. A alegação subsidiária de que a ré teria atuado sob influência de violenta emoção decorrente de ato injusto da vítima possui natureza pertinente à dosimetria da pena e será examinada na fase própria, não constituindo fundamento para afastar a tipicidade ou a ilicitude da conduta. Da tentativa de lesão corporal contra Taís Cristina dos Santos - Art. 129, caput c/c art. 14, II, do Código Penal Situação diversa se apresenta quanto à segunda imputação. A acusação sustenta que Viviane, após o episódio envolvendo Hebert, teria utilizado seu veículo automotor com o propósito de atingir Taís Cristina dos Santos, não consumando a lesão porque a vítima conseguiu retornar para o interior da residência. Está suficientemente demonstrado que a acusada conduziu o veículo de maneira agressiva ou descontrolada naquela ocasião e que ocorreram colisões que provocaram danos materiais. O Laudo Pericial nº 22.716/2024/IC/POLITEC/RO constatou danos na motocicleta e no imóvel residencial decorrentes da ação do veículo. Os policiais militares confirmaram o cenário de destruição encontrado quando chegaram ao local. Daniele de Souza Procópio também relatou ter visto Viviane conduzindo o automóvel de maneira descontrolada em direção ao imóvel, e Maria Lucimar Lima Malta descreveu intensa movimentação do veículo durante o episódio. Esses elementos comprovam a movimentação do automóvel e os danos dela decorrentes. Todavia, para a configuração da tentativa de lesão corporal, não basta demonstrar que a condução foi perigosa, descontrolada ou que resultou em danos patrimoniais. É necessário que fique demonstrado, para além de dúvida razoável, que a acusada iniciou a execução da conduta com vontade dirigida a ofender a integridade corporal de Taís. Taís afirmou que Viviane acelerou o veículo em sua direção, obrigando-a a retornar para o interior da residência. Seu relato constitui elemento probatório relevante e não há motivo para simplesmente desconsiderá-lo. Entretanto, o ponto específico relativo ao direcionamento deliberado do veículo contra a pessoa de Taís não encontrou confirmação segura nos demais elementos produzidos em juízo. Os policiais chegaram ao local após os acontecimentos e, portanto, não presenciaram a condução do veículo. Daniele confirmou a direção descontrolada em direção ao imóvel, mas não descreveu investida deliberadamente dirigida contra Taís. Do mesmo modo, os danos constatados no portão, no imóvel e na motocicleta demonstram as colisões, mas não permitem, por si sós, determinar qual era a finalidade subjetiva da acusada em relação à integridade física de Taís. O estado de intensa agitação emocional em que Viviane se encontrava também foi mencionado por diferentes testemunhas. Tal circunstância não exclui, por si só, o dolo, mas integra o contexto probatório e impede que a mera condução descontrolada seja automaticamente equiparada a uma tentativa dolosa de lesão corporal. Registro, por outro lado, que não procede o argumento defensivo de que o fato de Taís ter conseguido retornar para o interior da residência afastaria, por si só, a tentativa. Caso estivesse comprovado que Viviane iniciou a execução com o propósito de atingi-la, a fuga ou reação da própria vítima poderia perfeitamente constituir circunstância alheia à vontade da agente e impedir a consumação do delito. A questão, portanto, não reside na ausência de resultado lesivo, mas na insuficiência da prova acerca do próprio dolo de lesionar e do início de execução especificamente dirigido contra Taís. Também a inexistência de planejamento prévio ou de eventual animosidade anterior entre as envolvidas não seria suficiente para afastar o dolo, pois a vontade criminosa pode surgir de forma instantânea. O que impede a condenação é que, no caso concreto, o conjunto probatório permite afirmar com segurança a condução violenta do veículo e os danos materiais dela decorrentes, mas não permite ultrapassar a dúvida razoável quanto à intenção de atingir fisicamente Taís Cristina dos Santos. Diante disso, não se mostra possível concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, pela prática da tentativa de lesão corporal, incidindo quanto a essa imputação a hipótese do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Das demais teses defensivas A discussão defensiva acerca da atipicidade de eventual crime de dano não demanda pronunciamento condenatório ou absolutório específico, pois a acusada não foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 163 do Código Penal. Os danos no portão, no imóvel e na motocicleta interessam ao processo como elementos circunstanciais do fato e, eventualmente, para análise do pedido de reparação civil, mas não constituem imputação penal autônoma nesta ação. Do mesmo modo, diante da insuficiência probatória quanto ao delito imputado em relação a Taís, fica prejudicada a discussão defensiva acerca da forma de concurso entre os delitos, pois remanesce apenas a imputação relativa à lesão corporal praticada contra Hebert. Por fim, a alegação subsidiária de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal será apreciada exclusivamente na dosimetria, à luz das circunstâncias comprovadas acerca da agressão anteriormente sofrida pela acusada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR VIVIANE BARROSO DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima Hebert Cesar Mota Gomes; b) ABSOLVER VIVIANE BARROSO DA SILVA da imputação referente ao delito de lesão corporal tentada praticado contra Taís Cristina dos Santos, previsto no art. 129, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, conforme certidão de ID 113846529, a ré é primária, inexistindo elemento que autorize valoração negativa. Não foram produzidos dados concretos que permitam valorar desfavoravelmente a conduta social ou a personalidade da acusada. Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentam particularidades que ultrapassem aquelas já consideradas na própria configuração da infração. As consequências não excedem aquelas normalmente decorrentes do delito, não havendo elementos concretos que justifiquem maior reprovação. Quanto ao comportamento da vítima, embora a prova indique a ocorrência de agressão anteriormente praticada por Hebert contra a acusada, deixo de valorar essa circunstância autonomamente nesta fase, uma vez que será considerada, em seu enquadramento jurídico próprio, na segunda etapa da dosimetria. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não identifico circunstâncias agravantes. A relação doméstica existente entre a acusada e a vítima não pode ser novamente considerada nesta etapa, por constituir elemento da própria figura prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, sob pena de bis in idem. Reconheço, contudo, a atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, pois os elementos produzidos durante a instrução demonstram que a acusada praticou a conduta sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Com efeito, a prova testemunhal revelou que Hebert havia agredido Viviane naquela ocasião, sendo também constatadas lesões na acusada e seu estado de acentuada alteração emocional logo após os acontecimentos. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que Viviane admitiu ter utilizado o instrumento cortante no contexto do confronto com Hebert, embora tenha sustentado que agiu em legítima defesa e afirmado não ter certeza de tê-lo lesionado. Não obstante o reconhecimento das atenuantes, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, de modo que sua incidência não autoriza a redução da reprimenda para patamar inferior ao mínimo abstratamente cominado, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes, motivo pelo qual, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade da ré e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o delito foi cometido com violência à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. Presentes, contudo, os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, especialmente porque a pena aplicada não supera 2 (dois) anos, a ré não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, suspendo condicionalmente a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, a condenada ficará sujeita às condições legais pertinentes, inclusive à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer as condições concretas de cumprimento. Do pedido de indenização mínima O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais constatados no portão da residência e na motocicleta, com fundamento no Laudo Pericial nº 22.716/2024/IC/POLITEC/RO. O pedido não comporta acolhimento nesta ação penal. A condenação ora imposta restringe-se ao delito de lesão corporal praticado contra Hebert Cesar Mota Gomes. Quanto à imputação relacionada à vítima Taís Cristina dos Santos, houve absolvição, e não foi formulada denúncia autônoma pela prática do crime de dano. Os prejuízos materiais constatados no imóvel e na motocicleta, portanto, não correspondem a danos diretamente decorrentes da infração penal pela qual subsiste a condenação, não sendo possível vinculá-los, para os fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao título condenatório formado nestes autos. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais, sem prejuízo de eventual pretensão reparatória a ser deduzida na via própria. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Comuniquem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) procedam-se às comunicações aos órgãos de identificação e registros criminais competentes; c) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução competente para acompanhamento da suspensão condicional da pena e adoção das providências pertinentes; d) cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.