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7061895-74.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7061895-74.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALZENIRA VARGAS VIANA DUENHAS ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO Valor da Causa: R$ 10.400,00 Data da distribuição: 19/10/2025 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID n. 138742605, sob o argumento de existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a verba honorária deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC e incidir sobre o valor da condenação líquida efetiva. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença definiu expressamente a base de cálculo dos honorários e que a insurgência pretende, em verdade, rediscutir o critério adotado no julgamento (ID n.141565244). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca e, quanto à verba devida pelas rés, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pela inexigibilidade dos débitos e pela restituição em dobro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários, uma vez que o critério foi expressamente definido no dispositivo da sentença. Ademais, a demanda não resultou exclusivamente em condenação pecuniária. A sentença declarou a inexigibilidade dos lançamentos no total de R$ 200,00, determinou às rés que se abstivessem de realizar novos lançamentos e procedessem à baixa dos respectivos registros, além de condená-las à restituição em dobro, no valor de R$ 400,00. Assim, a pretensão da embargante de fazer incidir os honorários exclusivamente sobre a condenação pecuniária não decorre da necessidade de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas traduz inconformismo com o critério expressamente adotado na sentença, cuja alteração deve ser buscada pela via recursal adequada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgamento pela mera discordância da parte com a solução adotada. Ante o exposto, CONHEÇO do embargo de declaração e, no mérito, REJEITO-O, mantendo integralmente a sentença de ID n. 138742605. Considerando que os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer alteração da conclusão do julgamento anterior, mostra-se desnecessária a ratificação ou complementação do recurso de apelação anteriormente interposto, nos termos art. 1.024, § 5º, do CPC. Dessa forma, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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