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7061882-75.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7061882-75.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDHILLAN SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO VITHOR MARQUES DA SILVA LIMA, OAB nº RO13338 REU: BANCO BV S.A., THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME ADVOGADOS DOS REU: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO BV S.A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDHILLAN SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BV S.A./BANCO VOTORANTIM S.A. e THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS – ME, em razão de alegados vícios mecânicos em veículo usado adquirido junto à segunda requerida, mediante financiamento bancário firmado com a instituição financeira ré. A parte autora sustenta, em síntese, que: i) em 16/07/2024, adquiriu da requerida Thales Veículos um veículo Renault Sandero 1.0 Zen, ano/modelo 2019/2020, financiado por intermédio do Banco BV/Banco Votorantim; ii) o veículo teria apresentado defeitos mecânicos recorrentes desde os primeiros dias de uso, especialmente em injeção eletrônica e motor; iii) apesar das sucessivas tentativas de reparo, o automóvel não teria sido efetivamente consertado; iv) o bem teria permanecido fora da posse útil do consumidor, inclusive com retirada pela fornecedora de oficina mecânica; v) mesmo privado do uso do veículo, continuou submetido às cobranças do financiamento, negativação e risco de atos executivos; e vi) os contratos de compra e venda e financiamento seriam funcionalmente coligados, de modo que a eventual resolução do contrato principal deve repercutir sobre o contrato de crédito. Alegou que tal situação lhe gerou abalos materiais e morais. Pugnou por: 1) concessão da gratuidade da justiça; 2) concessão de tutela de urgência para suspender execução proposta por BANCO BV, além de abstenção de cobranças, bloqueios, protestos e negativações relacionadas ao contrato de financiamento coligado; 3) o reconhecimento da coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento; 4) rescisão do contrato de compra e venda de veículo com a requerida THALES VEICULOS, com a devolução das parcelas pagas do financiamento, baixa definitiva de todos os débitos e encargos e condenação ao pagamento de lucros cessantes; 5) declaração de inexistência de débitos perante o requerido BANCO BV, com a consequente exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; 6) condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; 7) a exibição de documentos relativos ao financiamento. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão de ID 129160198. Após o recolhimento das custas iniciais, a decisão de ID 130926037 recebeu a demanda e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após pedido de reconsideração e de readequação de tutela de urgência (ID 131125702), a decisão de ID 131226712 deferiu a tutela provisória para determinar ao requerido Banco BV S.A. a suspensão das cobranças oriundas do contrato de financiamento de ID 127828522, bem como a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 132498473), arguindo, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva quanto aos vícios do veículo. No mérito, defendeu a autonomia entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, a regularidade das cobranças, a inexistência de dano moral e material imputável à instituição financeira e, subsidiariamente, a necessidade de retorno ao status quo ante, caso haja resolução contratual. Juntou documentos. A requerida Thales Comércio de Veículos Novos e Usados apresentou contestação (ID 136089851), arguindo ausência de interesse processual, sob o argumento de que os reparos teriam sido realizados dentro do prazo legal e que o veículo estaria à disposição do autor, em perfeito estado de uso, desde novembro/dezembro de 2024. No mérito, sustentou inexistência de inadimplemento contratual, ausência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como abandono do bem pelo consumidor. A parte autora apresentou réplica (ID 136464466), impugnando as preliminares, documentos e alegações defensivas. Sustentou que a Thales não comprovou o reparo efetivo do veículo, a comunicação válida para retirada, a aptidão do automóvel ao uso ou o suposto abandono. Também defendeu a permanência do Banco no polo passivo, ao menos quanto aos efeitos do financiamento vinculado à aquisição do veículo. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 137334158), o Banco Votorantim informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento da demanda (ID 137705162). A requerida Thales Veículos requereu prova pericial mecânica, constatação por Oficial de Justiça, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 137804513). Vieram conclusos os autos. O processo não está apto para julgamento. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas. Passo à análise das preliminares arguidas. Da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira O Banco Votorantim sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas concedeu crédito ao autor, não tendo participado da venda do veículo nem podendo responder por vícios mecânicos do bem. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento integral nesta fase. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, segundo a teoria da asserção, isto é, a partir das alegações formuladas na inicial. No caso, o autor não incluiu a instituição financeira no polo passivo apenas por suposto vício mecânico do veículo, mas também porque pretende discutir os efeitos da alegada resolução da compra e venda sobre o contrato de financiamento que viabilizou especificamente a aquisição do automóvel. O contrato de financiamento de ID 127828522 identifica o veículo financiado, o valor da operação, a quantidade de parcelas, o valor das prestações, a alienação fiduciária sobre o próprio automóvel e a indicação da loja/revenda vinculada à operação. Além disso, a inicial sustenta que o financiamento teria sido ofertado e formalizado no contexto da própria venda do veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a instituição financeira que apenas concede crédito, sem vínculo com o fornecedor do produto, em regra, não responde diretamente pelos vícios do bem. Contudo, também admite que, em hipóteses de contratos coligados, o desfazimento da compra e venda pode repercutir sobre o financiamento que lhe deu suporte econômico, sem que isso implique, automaticamente, solidariedade indenizatória por todos os danos decorrentes do vício do produto. Nesse sentido, o STJ já assentou que, em contratos coligados envolvendo compra e venda de automóvel e financiamento, “o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento”, embora a responsabilidade civil indenizatória deva ser analisada de forma própria e segundo os limites da coligação contratual (REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). Também há entendimento recente no sentido de que a instituição financeira não responde por vício oculto do produto quando não demonstrado vínculo com o fornecedor, ressalvada a hipótese de integração à cadeia de comercialização ou vínculo funcional relevante com o negócio de aquisição (AREsp 2.748.172, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe 01/12/2025). Logo, neste momento processual, não é possível excluir a instituição financeira da demanda, pois subsistem pedidos diretamente relacionados ao contrato de financiamento, à suspensão de cobranças, à negativação, à restituição de parcelas e aos efeitos da eventual resolução do contrato de compra e venda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, mantendo-a no polo passivo quanto aos pedidos que envolvem o contrato de financiamento e seus efeitos, sem prejuízo de que, na sentença, seja delimitada eventual ausência de responsabilidade direta do Banco pelos vícios mecânicos do veículo ou pelos danos deles decorrentes, caso não comprovada sua participação na cadeia de fornecimento do produto. Da retificação do polo passivo quanto à instituição financeira A instituição financeira apresentou contestação em nome de Banco Votorantim S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, afirmando ser a parte adequada a figurar no polo passivo, inclusive em razão da operação de reorganização societária narrada e dos documentos anexados. De fato, o contrato de financiamento juntado aos autos (ID 127828522) identifica como credor o Banco Votorantim S.A., também utilizado comercialmente sob a designação Banco BV, havendo correspondência entre a operação discutida e a instituição que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa. Assim, acolho o pedido de retificação cadastral, apenas para fins de regularidade processual, devendo constar no polo passivo, quanto à instituição financeira, BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, sem prejuízo das intimações em nome dos patronos já habilitados. Trata-se de mera adequação formal, sem prejuízo ao contraditório, pois a instituição financeira compareceu espontaneamente, apresentou contestação e exerceu amplamente sua defesa. Da preliminar de ausência de interesse processual arguida por Thales Veículos A requerida Thales sustenta ausência de interesse processual, sob o fundamento de que teria realizado os reparos dentro do prazo legal de 30 dias e que o veículo estaria à disposição do autor, em perfeito estado de funcionamento, desde novembro/dezembro de 2024. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso, há controvérsia concreta sobre a existência dos vícios, a efetiva realização dos reparos, a aptidão do veículo ao uso, a comunicação válida para retirada do bem, a posse atual do automóvel, a alegada mora do consumidor e os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo. A própria contestação da Thales não elimina a litigiosidade, pois afirma fatos que são diretamente impugnados pelo autor e que dependem de instrução probatória. A requerida afirma que o veículo foi reparado e está disponível, mas, até o momento, não juntou ordens de serviço, laudos mecânicos, notas fiscais de peças, relatório de reparo, termo de entrega, notificação formal para retirada ou documento equivalente capaz de comprovar, de plano, a ausência de pretensão resistida. Portanto, há necessidade de tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A situação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo (art. 2°, 17 e 29, CDC). Defiro a inversão do ônus da prova, como instrumento facilitador da defesa de direitos, eis que restam demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiências e com base no art. 6o, VIII, do CDC, o que não isenta a parte autora de demonstrar minimamente suas pretensões. Inexistem outras situações pendentes ou preliminares a serem analisadas neste momento processual. Fixo como pontos controvertidos a serem perquiridos durante a atividade instrutória: a) Se os defeitos alegados decorrem de vício oculto, desgaste natural de veículo usado, mau uso, ausência de manutenção, defeito preexistente ou fato imputável à fornecedora; b) se o veículo foi reparado e em qual prazo; c) responsabilidade civil das requeridas; d) configuração de dano moral e extensão dos prejuízos; e) configuração de danos materiais e extensão dos prejuízos; f) outras questões que forem interessantes e necessárias ao julgamento da causa. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, na medida em que os presentes autos não revelam situações circunstanciais que denotem a necessidade de oitiva dos litigantes perante este juízo para o deslinde do feito. Os autos contemplam ampla possibilidade de produção probatória no curso do processo, com a efetiva participação e exercício do contraditório das partes. No mais, conforme demonstra a prática forense, a prova oral pretendida, por certo, apenas revisitará e repisará questões exaustivamente discutidas na inicial e na contestação, o que acaba por ensejar a ineficácia do ato, frente ao real desiderato do instituto. INDEFIRO o pedido de constatação autônoma por Oficial de Justiça, pois a prova pericial mecânica ora deferida é tecnicamente mais adequada e abrangerá a localização, identificação, estado aparente e condição mecânica do automóvel. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo requerido Thales Veículos. Não houve apresentação de rol. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, formulado pela requerida Thales Veículos (ID 137804513 - Pág. 3), quem arcará com o ônus da realização da perícia. Com as disposições anteriores, declaro o feito saneado. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, CPC). Registra-se que a oposição de embargos de declaração, alheia às hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC), considerada manifestamente protelatória ensejará multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, passo às seguintes deliberações: 1. Nomeio o engenheiro mecânico, ADRISSON MATHEUS CAVALCANTE TEIXEIRA (CREA/RJ 2020104395), que poderá ser intimado pelos contatos cadastrados junto ao CTPEC do TJRO, para promover a avaliação do veículo e a constatação de danos, extensão, descrição do item periciado, marca, modelo, falhas, possibilidade, ou não, de reparos. 1.1 Em atenção ao Ofício Circular - CGJ nº 236/2026 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, e em observância à orientação encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça acerca da verificação expressa da regularidade da nomeação de auxiliares da Justiça no âmbito do 1° grau de jurisdição, registro que foi realizada, nesta data, consulta ao BNMP 3.0 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, não tendo sido localizado mandado de prisão pendente de cumprimento em nome do perito ora nomeado. 1.1. O perito cumprirá seu mister, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do artigo 473 do CPC; 2. INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e/ou nomear assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465, § 1º, III, CPC); 3. INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 10 dias (art. 465, § 2º, CPC). Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC). 4. Com a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida Thales Veículos para comprovar o depósito em juízo, no prazo de 5 dias, considerando que o ônus da prova recai sobre ela, conforme alhures fundamentado. 5. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 10 dias, data, local e horário para realização da perícia, em período não inferior a 30 dias, para facilitar a comunicação das partes. 6. O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da intimação / aceitação da nomeação da perícia (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 7. Com a vinda do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). 8. Autorizo a EXPEDIÇÃO de alvará judicial ou ofício de transferência ao perito, podendo levantar 50% da quantia no início dos trabalhos, e o remanescente somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários ao juízo (art. 465, §4°, CPC). 9. Desde já, consigno os quesitos do Juízo: a) O veículo encontra-se atualmente em condições de funcionamento e circulação segura?; b) há defeitos/vícios mecânicos, elétricos, eletrônicos ou estruturais atualmente identificáveis? Caso existam defeitos, quais são, qual sua gravidade e quais sistemas do veículo atingem?; c) É possível identificar se tais defeitos são compatíveis com vício preexistente, desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou reparo mal executado?; d) Há sinais de reparos anteriores no motor, sistema de injeção, sistema elétrico, arrefecimento ou componentes correlatos?; e) Os reparos eventualmente identificados são compatíveis com as reclamações narradas pelo autor?; f) É possível estimar se os reparos foram suficientes para sanar os problemas relatados?. 10. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prova, no prazo de 15 dias. 11. Após o cumprimento das determinações acima, com ou sem manifestação acerca do laudo, voltem-me os autos conclusos. 12. Após o cumprimento dos itens anteriores, INTIME-SE o requerido Thales Veículos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda pretende produzir a prova testemunhal, devendo apresentar rol de testemunhas, com no máximo três pessoas, nos termos do art. 357, §§ 4°, 5°, 6° e 7°, do CPC, sob pena de preclusão. 13. Nos termos da Resolução n. 481/2022 e do Ato Conjunto 4/2023-PR-CGJ/TJRO, ficam as partes INTIMADAS para, no mesmo prazo, manifestarem se possuem interesse na realização da audiência na modalidade virtual. 13.1 Saliento que o silêncio será interpretado como concordância com a realização da audiência por videoconferência. 13.2 Esclareço a impossibilidade de realização da solenidade de maneira híbrida, tendo em vista que este Juízo, por ora, não dispõe dos equipamentos necessários para tanto, os quais estão sendo providenciados. 14. Intimem-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito

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