2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7061868-91.2025.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: ANGELICA MARIA DOS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117, CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 EMBARGADO: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANGELICA MARIA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos dependentes da execução de título extrajudicial n. 7050792-70.2025.8.22.0001. A embargante narra, na petição inicial de ID 127828953, que a execução foi ajuizada com fundamento em termo de acordo extrajudicial celebrado em 13/07/2023, no qual teria sido reconhecida dívida originária de R$ 65.989,60. Sustenta que efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 900,00 e de quatro parcelas de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.900,00, de modo que o saldo principal remanescente corresponderia a R$ 61.089,60. Afirma que a embargada incorreu em excesso de execução ao aplicar a multa contratual de 20% sobre o valor total originário do acordo, alcançando R$ 13.197,92, quando, segundo sua tese, a penalidade deveria incidir apenas sobre o saldo devedor remanescente, resultando em R$ 12.217,92. Requereu, por isso, o reconhecimento do excesso de execução, a adequação do valor exequendo, a designação de audiência de conciliação e a concessão da gratuidade da justiça, invocando condição de superendividamento. Juntou documentos. Após a distribuição, foi proferido despacho de ID 127845164, no qual se verificou que os embargos eram dependentes da execução n. 7050792-70.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO, determinando-se a redistribuição do feito e a vinculação à ação principal. Na decisão de ID 127907231, consignou-se que os documentos então apresentados não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, especialmente porque a embargante era funcionária pública e possuía renda fixa mensal. Na mesma decisão, determinou-se a emenda da inicial, com juntada de documentos complementares, adequação do valor da causa ou recolhimento das custas processuais, facultando-se o requerimento de parcelamento das custas, na forma da Resolução n. 151/2020 do TJRO. A embargante, por meio da petição de ID 129059118, requereu o parcelamento das custas iniciais, sustentando que o valor das custas era elevado diante do montante atribuído à causa. Em seguida, foi proferida decisão de ID 130210301, por meio da qual se deferiu o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas, com fundamento na Resolução n. 151/2020-TJRO e na Lei Estadual n. 4.721/2020, determinando-se o pagamento da primeira parcela em até 48 horas após a disponibilização no sistema. Por decisão de ID 131738144, os embargos foram recebidos para discussão, com suspensão do trâmite da execução, a fim de evitar a prática de atos expropriatórios antes do pronunciamento judicial sobre a matéria deduzida. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da embargada para manifestação, seguida de vista à embargante e posterior intimação das partes para especificação de provas. A embargada foi intimada no ID 131805587 e apresentou impugnação aos embargos no ID 132827377. Em sua defesa, sustentou inexistir excesso de execução, afirmando que a cláusula 09 do termo de acordo extrajudicial prevê, em caso de inadimplência, cláusula penal de 20% “sobre o valor do acordo”, e não sobre o saldo remanescente. Defendeu, assim, a correção da multa de R$ 13.197,92, resultante da incidência de 20% sobre R$ 65.989,60, e requereu a improcedência dos embargos, com prosseguimento da execução pelo valor de R$ 98.321,00. Juntou documentos. A embargante foi intimada para manifestação sobre a impugnação no ID 134092657 e apresentou manifestação no ID 135218118, reiterando a ocorrência de excesso de execução. Afirmou que a interpretação literal da cláusula penal não poderia prevalecer contra o adimplemento parcial já realizado e invocou o art. 413 do Código Civil, sustentando que a penalidade deveria ser limitada ao saldo efetivamente inadimplido ou reduzida equitativamente. As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 133622427. A embargada, por meio da petição de ID 134127645, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. A embargante, no ID 134133949, requereu a produção de prova oral. Posteriormente, sobreveio decisão de ID 137142478, na qual se verificou o recolhimento de apenas uma das cinco parcelas das custas iniciais, determinando-se a intimação da embargante para comprovar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. A embargante, no ID 137511072, informou o pagamento do valor remanescente, juntando documentos de comprovação nos IDs 137511073, 137511074 e 137511075. Em seguida, a decisão de ID 139354753 registrou que o recolhimento havia sido realizado equivocadamente por boleto de depósito judicial e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor ao FUJU. O ofício foi expedido no ID 139430237, a remessa foi certificada no ID 139691034, e a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da ordem no ID 139855894, com comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 1.591,15. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, as partes estão representadas nos autos e não se verifica vício processual capaz de impedir o exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é estritamente documental e aritmético-jurídica, limitada à definição da base de cálculo da cláusula penal prevista no termo de acordo extrajudicial. A oitiva das partes e da testemunha indicada pela embargante no ID 134133949 não possui utilidade para a solução da questão controvertida, pois não se discute a existência do acordo, a assinatura do instrumento, o valor originário da dívida, os pagamentos parciais reconhecidos ou a ocorrência de inadimplemento, mas apenas os efeitos jurídicos do pagamento parcial sobre a incidência da multa contratual. Por isso, indefiro a prova oral requerida, com fundamento nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A discussão relativa às custas iniciais também se encontra superada. Após o parcelamento deferido no ID 130210301, a parte embargante comprovou pagamentos e, posteriormente, houve determinação de transferência ao FUJU no ID 139354753, cumprida conforme certidão e comprovantes constantes do ID 139855894. Desse modo, não subsiste óbice formal ao julgamento. No mérito, os embargos devem ser acolhidos em parte. O termo de acordo extrajudicial juntado no ID 132829873 constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, pois veicula obrigação de pagar quantia certa e foi firmado como instrumento particular com testemunhas. A embargante não nega a celebração do pacto, não impugna a validade formal do título, não questiona a existência da dívida principal e também não controverte que houve inadimplemento apto a produzir o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A controvérsia posta em julgamento reside, portanto, apenas na forma de cálculo da cláusula penal. O próprio demonstrativo apresentado na execução, reproduzido no ID 132829875, reconhece que a dívida originária era de R$ 65.989,60, que houve pagamento da entrada de R$ 900,00 e de quatro parcelas, alcançando pagamentos parciais de R$ 4.900,00, e que o saldo principal remanescente corresponde a R$ 61.089,60. A embargada, entretanto, aplicou a multa de 20% sobre o valor originário do acordo, obtendo R$ 13.197,92. A cláusula 09 do termo de acordo prevê que, em caso de inadimplência, incidirá cláusula penal de 20% sobre o valor do acordo, além da antecipação das parcelas vincendas. A redação contratual, contudo, não pode ser interpretada isoladamente, como se autorizasse a penalização do devedor sobre parcela da obrigação que já foi cumprida. A incidência da multa sobre o valor integral originário, sem considerar o adimplemento parcial reconhecido pela própria credora, faz recair penalidade também sobre valores extintos pelo pagamento, o que não se compatibiliza com a função jurídica da cláusula penal. Nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, a cláusula penal possui função coercitiva e indenizatória, servindo para prefixar perdas e danos ou reforçar o cumprimento da obrigação. Essa função, entretanto, encontra limites no próprio sistema civil. O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma de controle judicial da proporcionalidade da pena convencional, de incidência cogente, voltada a evitar que a multa contratual se converta em instrumento de vantagem patrimonial desvinculada do inadimplemento efetivo. No caso, o cumprimento parcial é incontroverso. A embargada admite, na petição inicial da execução constante do ID 132829875, o abatimento de R$ 4.900,00 e a existência de saldo principal de R$ 61.089,60. Assim, embora se reconheça a validade da cláusula penal e a legitimidade de sua cobrança, a base de cálculo deve ser ajustada para refletir o débito que permaneceu inadimplido. A multa de 20%, portanto, deve incidir sobre R$ 61.089,60, resultando em R$ 12.217,92, e não em R$ 13.197,92. Esse ajuste não afasta a força executiva do título, não invalida o acordo e não impede o prosseguimento da execução. Apenas corrige o excesso identificado na cobrança da penalidade, em observância ao art. 413 do Código Civil, à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa, extraída do art. 884 do mesmo diploma. A alegação de superendividamento, por sua vez, não possui aptidão, nestes embargos, para extinguir a dívida, suspender a exigibilidade do título ou impor à credora aceitação de proposta de acordo. A negociação entre as partes pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive no processo executivo, mas a proposta unilateral formulada pela embargante não substitui a manifestação de vontade da embargada e não constitui causa autônoma de procedência dos embargos. Também não há necessidade de remessa imediata dos autos à contadoria antes da sentença. A questão controvertida foi definida juridicamente: a multa contratual deve ser calculada sobre o saldo principal inadimplido. A atualização do débito remanescente, com aplicação dos encargos pertinentes e abatimento do excesso ora reconhecido, deverá ocorrer no processo executivo, mediante apresentação de demonstrativo atualizado pela exequente ou, se necessário, por cálculo judicial. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da incidência da cláusula penal sobre o valor originário integral do acordo, limitando-se a multa de 20% ao saldo principal remanescente de R$ 61.089,60. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apresentado nos embargos à execução opostos por ANGELICA MARIA DOS SANTOS em desfavor de ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, o que faço para DECLARAR o excesso de execução quanto à base de cálculo da cláusula penal prevista no termo de acordo extrajudicial de ID 132829873, determinando que a multa contratual de 20% incida sobre o saldo principal remanescente de R$ 61.089,60, após abatimento dos pagamentos parciais reconhecidos, perfazendo multa de R$ 12.217,92, e não de R$ 13.197,92. Em consequência, deverá ser decotado do cálculo executivo o excesso correspondente à diferença entre a multa cobrada e a multa ora reconhecida como exigível, sem prejuízo da atualização do débito remanescente no processo principal n. 7050792-70.2025.8.22.0001, conforme os critérios aplicáveis ao título e mediante demonstrativo atualizado. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso afastado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida à embargada na execução principal e ratificada para este incidente. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n. 7050792-70.2025.8.22.0001, para ciência e adequação do cálculo exequendo. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada esta em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito