Publicações do processo

7061657-55.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7061657-55.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: D. G. D. S. ADVOGADOS DO RECORRENTE: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940A, D. G. D. S., OAB nº RO4155A Polo Passivo: C. A. C. D. C. ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente indenizar danos morais (R$ 10.000,00), pela violação à integridade psicológica decorrente de suposta gravação de relação sexual mantida com a autora. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso e da eficácia da sentença recorrida, ao argumento de que haveria risco de decisões conflitantes entre o processo criminal que apura suposta prática de crime e a presente ação civil que apura responsabilidade civil. Com o devido respeito, entendo que não há razão para a suspensão pretendida. Como bem analisou o juízo a quo, não há demonstração de fato concreto que demonstre risco de dano grave ou irreparável, de modo que não há razão para a suspensão do processo visto que a responsabilidade civil é independente e não se subordina ao desfecho da esfera criminal (art. 935 do Código Civil). Convém assentar que a suspensão do processo civil prevista no art. 315 do CPC não é um direito potestativo da parte, mas sim uma medida discricionária submetida a faculdade avaliativa do juiz conforme as peculiaridades do caso. Ademais, a pretendida suspensão do processo é medida incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, que é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), sob o qual se produziu elementos probatórios suficientes para julgamento da causa, de forma que paralisar a prestação jurisdicional implicaria violação ao direito fundamental de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Em razão disso, indefiro o pedido de suspensão do processo e submeto aos e. pares. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à aferição de suposto error in judicando na sentença recorrida, que reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do recorrente, condenando-o à reparação por danos morais em virtude de violação à integridade psicológica da autora decorrente de suposta gravação não consentida de relação sexual. O recorrente alega, em suma, a insuficiência do acervo probatório, questionando a valoração conferida ao depoimento da recorrida e apresentando justificativa fática para ter manuseado seu aparelho celular durante as relações sexuais. A demanda deve ser analisada sob a ótica do direito fundamental à igualdade e com as normativas nacionais e internacionais de proteção à mulher (Recomendação n. 33, item 29, “a”, do CEDAW, art. 8, "c" e“g”, da Convenção de Belém do Pará), além da responsabilidade civil subjetiva (art. 927 do Código Civil) que exige a presença de conduta culposa, dano, nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. E assim deve ser porque a análise do mérito perpassa necessariamente pela correta aplicação da metodologia de valoração da prova em casos que envolvem violação de direitos da personalidade em contexto de intimidade e assimetria de gênero, conforme preceitua o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância é impositiva a toda a magistratura por força da Resolução CNJ nº 492/2023. Nesse sentido, o Protocolo CNJ institui critérios hermenêuticos e de valoração probatória destinados a corrigir as assimetrias e a garantir uma prestação jurisdicional efetiva. Referida normativa orienta o julgador a empregar uma análise que considere as desigualdades estruturais. Para tanto, estabelece a necessidade de uma valoração probatória diferenciada em certos contextos, sejam eles sociais, econômicos, culturais e, como no presente caso, nas questões de gênero. Isso se traduz, na prática, na atribuição de especial relevância à palavra da vítima quando esta se apresentar coerente e verossímil, notadamente em situações cuja natureza clandestina dificulta ou impede a produção de outras provas diretas. Longe de ser um mero guia de boas práticas, o Protocolo consubstancia uma metodologia jurídica que visa concretizar o princípio da igualdade material (art. 5º, I, CF) e o dever de não discriminação, reconhecendo que a aparente neutralidade do direito processual pode, em determinados contextos, perpetuar desigualdades estruturais. Portanto, a metodologia adotada pelo juízo sentenciante não representa uma parcialidade, mas sim a aplicação técnica de um critério de julgamento estabelecido por norma cogente. Nessa perspectiva, ao examinarmos a prova dos autos, podemos constatar que as partes tiveram relacionamento amoroso, durante o qual mantiveram relações sexuais. Por fim, trocaram menssagens de whatsapp, pelas quais a parte autora questiona o réu por tê-lo flagrado utilizando o aparelho celular para fazer foto e vídeo sem o seu consentimento durante a relação sexual que tiveram. Na mensagem, a autora também externa sua preocupação e desconfiança de que o réu já tenha feito registro de imagem em outras vezes que mantiveram relações sexuais e pede para que ele apague todos os registros de foto e vídeo. O réu responde a mensagem e, sem negar os registros das imagens, logo depois apagou as mensagens enviadas antes que fossem lidas, o que foi suficiente para deixar a autora apreensiva, a ponto de sofrer desencadeamento de transtornos de ansiedade, e decidiu registrar ocorrência policial para impor medida protetiva a fim de impedir que o réu divulgasse as imagens. As partes foram ouvidas em juízo. A autora manteve-se coerente com sua narrativa e descreve os transtornos que sofreu, os quais estão descritos em relatório médico-psiquiátrico. O réu simplesmente negou ter feito registro de imagens durante as relações sexuais e justificou que, durante a relação sexual, utilizou do aparelho apenas para verificar o pedido de comida que teria feito. A defesa do réu alega que as mensagens apagadas não podem ser interpretadas como um reconhecimento de culpa ou confissão de ato ilícito por gravação não consentida. Acotece que, diferente do processo criminal que apura a prática do crime de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP), o presente feito não apura se houve ou não esse efetivo registro não consentido de imagem da intimidade sexual. A conduta ilícita (art. 187 do Código Civil) que desencadeou a violação da integridade psicológica da autora foi devidamente demonstrada nos autos. E consistiu no fato de que, após ser flagrado utilizando o aparelho celular durante a relação sexual e ser questionado para que apagasse, sem negar o registro não consentido, apenas enviou mensagens e logo depois apagou, alimentando de forma abusiva a ideia de que fez e portava os registros de imagens. E isso foi suficiente para causar o dano reclamado. Destarte, a valoração preponderante do depoimento da recorrida, desde que coerente e verossímil, não constitui erro, mas a correta aplicação da técnica de julgamento indispensável para a efetiva proteção de direitos em cenários de assimetria. A caracterização do dano moral, que consistiu na violação da integridade psíquica da autrora, não depende da demonstração do efetivo sofrimento, mas da demonstração do potencial ato ilícito em si: a conduta de alimentar abusivamente a ideia de que fez e mantinha registrado a gravação de ato íntimo sem o seu consentimento. Veja que, em seu depoimento, a autora descreve o evento de 12 de setembro de 2025, o sentimento de constrangimento, a interrupção e a retomada da gravação, e, crucialmente, o ato subsequente do recorrente de aparentemente ter apagagado as imagens logo após ser flagrado. Este último detalhe funciona como um relevante marcador de verossimilhança, pois seria um elemento complexo e contraintuitivo para uma narrativa puramente ficcional. De outro lado, a versão do réu que confirma o manuseio do aparelho celular, mas justifica que assim o fazia em plena relação sexual apenas para verificar um pedido online de alimento, o que revela inverossimilhança, por contrariar ao que ordinariamente acontece em casos como este (art. 375, CPC). Além disso, após ser questionado por mensagens, age de forma a alimentar a ideia de que possui e pode utilizar as imagens. Diante do cenário de colisão probatória, afigura-se correta a metodologia de julgamento sob lentes de gênero, conferindo preponderância probatória à versão fática que se mostrou mais coerente, detalhada e alinhada à realidade dos fatos, em detrimento de uma justificativa implausível e de uma negação contraditória. No tocante ao valor arbitrado para indenização (R$ 10.000,00), entendo que se afigura razoável em relação à extensão do dano, às condições econômicas das partes e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, atender a função pedagógica para evitar reiteração de conduta semelhante. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e aqui reforçados fundamentos. Condeno o recorrente, em razão da sucumbência recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. GRAVAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE ATO SEXUAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação indenizatória, condenando o recorrente ao pagamento de danos morais pela gravação não consentida de ato de natureza sexual durante relação íntima entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorreu em error in judicando ao valorizar preponderantemente a palavra da vítima e aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023); e (ii) se restaram comprovados os requisitos para responsabilidade civil subjetiva pelo dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade na clandestinidade da vida privada. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau observou corretamente a metodologia do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, destacando a relevância da palavra da vítima em situações de assimetria e clandestinidade, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. 4. A prova oral revelou relato detalhado, coerente e verossímil por parte da autora, enquanto a versão apresentada pelo recorrente mostrou-se contraditória e inverossímil, autorizando a atribuição de responsabilidade civil. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de violação de direitos da personalidade, não exigindo comprovação de sofrimento psíquico, bastando a demonstração do ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A gravação de ato sexual sem consentimento e, após questionado para apagar, comporta-se de modo a alimentar a ideia de que possui os registros não consentido da intimidade sexual, uma vez devidamente comprovado nos autos e valorada sob as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, é suficiente para impor dever de indenizar o dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos I e X; CC, arts. 187 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 ACIR TEIXEIRA GRECIA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.