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7061625-21.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7061625-21.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Prestação de Serviços REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REQUERIDO: CLAUDIO JOSE DE ANDRADE NETO ADVOGADO DO REQUERIDO: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966 DESPACHO 01. Realizada penhora on-line através do sistema SISBAJUD, restou parcialmente positiva a diligência (valor bloqueado R$ 1.140,75). 02. Intime-se a parte executada, via advogado (ou por carta com AR, caso não possua - art. 854, § 2º, do CPC), para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias estabelecidas no art. 854, § 3º, do CPC. Registro que considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º do art. 841 do CPC quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 4º, do CPC). Ainda, advirto a parte executada de que, nas hipóteses de inércia ou rejeição da impugnação, o bloqueio será convertido em penhora e a quantia liberada em favor da parte exequente, independentemente de termo ou nova intimação, conforme interpretação do art. 854, § 5º, do CPC. 03. Apresentada impugnação, dê-se vistas à parte contrária para se manifestar. 04. Em caso de inércia, certifique-se. Após, retornem conclusos para expedição de alvará eletrônico. 05. Esclareço às partes que o bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD, é efetivado mediante consulta pelo CNPJ ou CPF da parte Executada, não sendo direcionado, a priori, para contas bancárias específicas. 06. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidos sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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