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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7061347-49.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: ELIANE NUNES PEREIRA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais por Doença Ocupacional proposta por ELIANE NUNES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI. A requerente, servidora pública municipal estatutária admitida em 29/05/2013 no cargo de merendeira, alega ter adquirido graves patologias ortopédicas crônicas (bursite nos ombros, tendinose bilateral de membros superiores e discopatia cervical) e patologias psiquiátricas (episódio depressivo grave e transtorno de pânico) devido à sobrecarga ergonômica de suas funções habituais e à imposição, por parte da direção escolar, de desvio de função para atividades de faxineira (limpeza pesada) e fiscal de pátio. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.790,00, a título de ressarcimento de gastos médicos e exames particulares, bem como indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. Regularmente citado, o Município de Candeias do Jamari apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a ausência de ciência administrativa formal (SEMED) acerca das restrições de saúde da autora ou do suposto desvio de função; b) a inexistência de portaria ou ato determinando o desvio funcional, o que afasta o dolo ou a culpa estatal; c) a natureza idiopática e multifatorial das patologias apontadas, desprovidas de nexo de causalidade jurídico direto com o labor; d) a falta de comprovação material das despesas pretendidas e o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, pugnando pela total improcedência da demanda. É o breve relatório. Decido. Fundamentos Da Estabilização da Lide e do Indeferimento do Aditamento Preliminarmente, impõe-se chancelar a decisão interlocutória de Num. 135089144, a qual rejeitou de forma definitiva o aditamento à inicial proposto pela autora após a regular citação do réu. Conforme preceitua o art. 329, inciso II, do CPC, é vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu. No caso em exame, havendo oposição expressa do Município, a lide restou estabilizada, limitando-se o objeto desta decisão estritamente aos pedidos originários formulados na peça inicial de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 1.790,00. Do Mérito Cuida-se de pleito indenizatório fundado na alegada omissão administrativa do Município em fiscalizar, adaptar as condições de labor da servidora ou impedir o surgimento de doença ocupacional. Pois bem. O cerne da tese defensiva do Município reside na total ausência de ciência prévia, por parte da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) ou do ordenador de despesas, quanto às limitações de saúde da servidora ou a respeito do suposto desvio de função exercido no âmbito da escola escolar. Analisando-se pormenorizadamente o acervo de provas dos autos, constata-se que, com efeito, inexiste qualquer comunicação administrativa formal, relatório, requerimento protocolado ou ofício direcionado à SEMED em período anterior ao ajuizamento da presente demanda. O Ente Municipal rege-se pelo princípio da legalidade e da hierarquia administrativa. Não há como imputar omissão culposa consciente à Administração Pública por fatos e supostas irregularidades de caráter estritamente informal (ordens verbais no recinto escolar) que jamais foram levados ao seu conhecimento oficial. A ausência de ciência inviabiliza a exigência de providências preventivas, de sorte que não se vislumbra conduta estatal ilícita apta a atrair o dever de indenizar do Município. Outrossim, verifica-se que a pretensão autoral esbarra na ausência de nexo causal jurídico direto entre as patologias relatadas e as condições de trabalho fornecidas pelo réu. Conforme o laudo pericial oficial confeccionado pelo Dr. Danilo de Noronha Nunes, as patologias ortopédicas (LER/DORT) e as psiquiátricas que acometem a requerente possuem natureza eminentemente idiopática e multifatorial, constituindo o labor mero fator de concausalidade clínica estimado no patamar biológico de 50%. Todavia, no âmbito da responsabilidade civil da Administração Pública, a mera concausalidade fisiológica não é suficiente para configurar a obrigação de reparar, se ausente a violação de um dever específico de agir pelo réu. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual a parte requerente manifestamente não se desincumbiu. Neste sentido, nenhuma indenização lhe seria devida, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO AFASTADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e fixação de pensão alimentícia, fundamentado na alegação de que a moléstia (hérnia discal L5-S1) teria sido adquirida durante o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, em razão de atividades extenuantes e ausência de medidas preventivas por parte do ente público contratante. A parte autora pleiteou, ainda, pensão mensal vitalícia, sob o argumento de redução permanente da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre as enfermidades apresentadas e as atividades laborais desempenhadas; (ii) analisar se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil objetiva do Estado e consequente reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a presença cumulativa de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo alegado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. A ausência de documentos que remontam à condição clínica de saúde no início da contratação inviabiliza a aferição do estado de saúde preexistente, impedindo a constatação de agravamento ou surgimento de doença em virtude da atividade profissional. O curto período de exercício da função e a natureza das atividades atribuídas à função não demonstram relação causal suficiente com a moléstia alegada, conforme reconhecido inclusive na jurisprudência citada. A ausência de comprovação do nexo causal afasta a caracterização de doença ocupacional e, por consequência, o dever de indenizar. A rescisão do contrato temporário durante o afastamento por auxílio-doença não configura ilegalidade, por tratar-se de vínculo precário, não sujeito à estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, aplicável apenas em caso de acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação de nexo causal entre o dano alegado e a conduta administrativa. A inexistência de nexo causal inviabiliza o reconhecimento de doença ocupacional e afasta o dever de reparação por danos materiais, morais ou custeio de tratamento médico. A dispensa de servidor contratado por tempo determinado, mesmo durante o afastamento por auxílio-doença, é lícita quando encerrado o interesse público que motivou a contratação, salvo em caso de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.213/91, art. 118; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 976730/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.09.2008. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047882-07.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 12/06/2025) Não há, portanto, nenhuma prova de que o suposto dano sofrido pela parte requerente (patologias ortopédicas e/ou psiquiatras) estejam vinculadas com uma conduta da parte requerida, fato que por si só dispensa a oitiva de testemunhas. O laudo técnico pericial ressaltou que a origem das patologias da parte requerente seria idiopática [surgimento espontâneo / causa obscura / desconhecida] e multifatorial. Logo, as patologias não servem como lastro para amparar condenação indenizatória, especialmente porque a perícia afastou o nexo de causalidade entre elas e o labor. Destarte, à falta de conduta administrativa ilícita e de nexo causal jurídico robusto, impõe-se a rejeição dos pedidos de reparação moral e material formulados na inicial, restando insubistentes as pretensões indenizatórias. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de indenização deduzidos na petição inicial por ELIANE NUNES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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