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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7061310-22.2025.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: RONIVON PINTO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JEREMIAS APOLINARIO RODRIGUES ADVOGADO DO REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO, OAB nº RO1170 Valor da Causa: R$ 85.000,00 Data da distribuição: 15/10/2025 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar de RONIVON PINTO DA SILVA em face de JEREMIAS APOLINÁRIO RODRIGUES. Alega o autor que exercia posse contínua e pacífica sobre imóvel situado na Gleba Aliança, Lote 57, com área total de 6,0093 hectares, Município de Porto Velho/RO. Sustenta que, após realizar contrato de permuta de área de 2 hectares com o requerido, este teria ultrapassado os limites da área cedida e, em 29/10/2024, invadido faixa adicional de aproximadamente 10 metros da propriedade, mediante a instalação de nova cerca, impedindo o pleno uso da área. Relata que tentou solucionar a questão de forma amigável, porém o requerido teria se recusado a retirar a cerca, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência e buscou a Defensoria Pública, sem êxito na composição extrajudicial. Defende, assim, a ocorrência de turbação da posse e requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse, com retirada da cerca irregular e desocupação da faixa invadida, além da fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pleiteia a procedência da ação, para que o requerido se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho, com aplicação de multa por eventual descumprimento. A decisão de ID 127750343, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O requerido se habilitou nos autos (ID 129416118), e posteriormente apresentou contestação (ID 129634772), ocasião em que alegou que, após a permuta, ambas as partes tomaram posse dos bens negociados, tendo o requerido realizado diversas benfeitorias no imóvel rural. Sustenta, contudo, que, ao buscar a regularização da área perante o INCRA, foi exigida nova medição, ocasião em que constatou que o lote possuía 100m de frente por apenas 180m de fundo, divergindo das dimensões previstas no contrato, além da existência de cerca instalada pela proprietária do imóvel confrontante. Afirma que comunicou o fato ao autor, que teria autorizado o topógrafo a alterar a medição para 110m de frente por 180m de fundo, mantendo-se a área de 2 hectares, tendo inclusive assinado os documentos necessários perante o INCRA. Requereu ao final a improcedência da ação, a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas, e, ainda, formula pedido para que a demanda seja transformada em ação de usucapião em favor do requerido. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129664999). O autor apresentou réplica (ID 132688233), Intimadas as partes para apresentarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir (ID 133792240), o requerido informou que não havia mais provas a produzir (ID 134095904) e o autor requereu a prova pericial e ofício à instituição INCRA (ID 134884945). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito. Verifica-se que não foram suscitadas preliminares formais e não há nulidades processuais a serem sanadas de ofício. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. As condições da ação restaram demonstradas, bem como estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Quanto ao requerimento formulado pela parte ré para que a presente ação possessória seja "transformada em ação de usucapião", impõe-se a devida delimitação técnico-processual. É assente que a usucapião pode ser arguida como matéria estrita de defesa nas ações possessórias e petitórias para obstar o acolhimento da tutela deduzida pela parte adversa. Contudo, a alegação de exceção de usucapião em sede de contestação não possui o condão de convolar o procedimento possessório em ação autônoma de usucapião, restringindo-se seu exame à análise do elemento fático da posse e eventual fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, resta prejudicado o pedido de designação de audiência de justificação prévia reiterado na manifestação de ID 128509074, haja vista que a justificação destina-se exclusivamente a subsidiar a cognição sumária de pedido liminar inaudita altera parte. Uma vez perfectibilizada a angularização processual com a apresentação de contestação e réplica, a cognição exaure-se no âmbito da instrução probatória ampla. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) o exercício anterior e contínuo da posse de fato exercida pelo autor e pelo réu sobre a área rural litigiosa descrita na petição inicial e na contestação (Lote 57 da Gleba Aliança, Porto Velho/RO); b) a (in)existência de turbação da posse pelo requerido; c) a correspondência entre a área de 2 hectares objeto da permuta e o imóvel Gleba Aliança, Lote 57; d) a eventual sobreposição entre as áreas; e) a extensão da área controvertida, especialmente quanto à alegada faixa de 20 metros; f) a alteração das medidas da área perante o INCRA, de 100m x 200m para 110m x 180m; g) a existência de consentimento ou autorização do autor para a modificação das linhas perimétricas do lote permutado (de 100m x 200m para 110m x 180m), bem como a autenticidade e validade formal e material das anuências administrativas perante os órgãos fundiários Do ônus da prova O ônus da prova observará a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Das provas Defiro a expedição de Ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para que apresente a documentação cadastral e os demais registros disponíveis referentes: a) ao imóvel rural denominado Gleba Aliança, Lote 57, com área de 6,0093 hectares, indicado como imóvel de origem da área objeto da controvérsia; e b) ao imóvel rural de 2 (dois) hectares, objeto do contrato de permuta celebrado entre as partes, inicialmente descrito como medindo 100m x 200m, localizado na Estrada da Penal, KM 14, divisa com a Fazenda Cantanhede, Município de Porto Velho/RO. Requisite-se, ainda, que o INCRA informe e apresente, se existentes, os documentos relativos ao desmembramento da segunda área em relação à primeira, bem como os respectivos memoriais, plantas, medições, cadastros, alterações cadastrais e demais documentos que permitam identificar a localização, os limites e as confrontações de ambas as áreas, inclusive eventual alteração das medidas para 110m x 180m, mencionada nos autos, a fim de possibilitar a confrontação entre as áreas e a correta delimitação do imóvel objeto da presente demanda. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor e nomeio o perito judicial engenheiro agrimensor, LUIZ FELIPE DA SILVA CARREIRO FALCÃO , para fazer a vistoria no local. Cadastre-se o perito no sistema PJe e proceda-se à sua intimação. À CPE. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. Ciente da nomeação, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e dados bancários/chave pix. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Embora a prova técnica tenha sido solicitada pela parte autora, verifica-se que esta é beneficiária da justiça gratuita (ID 127750343), razão pela qual os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável, e artigos 95, § 3º e 98, § 1º, VI, do CPC. Ressalto que, a fixação da remuneração do expert deverá observar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para que as partes e respectivos assistentes técnicos sejam regularmente cientificados. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do exame ou da disponibilização de todos os elementos necessários à execução da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários. Após, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação ao laudo, as partes deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias previsto para manifestação sobre a perícia, apresentar suas razões finais escritas. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação. SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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