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7061075-55.2025.8.22.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7061075-55.2025.8.22.0001 REQUERENTE: ODEONES LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende-se tutela de natureza condenatória para impor obrigação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo o período retroativo. Com efeito, o art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse dispositivo, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública. Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF, art.7º, XXIII). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel. Min. Moreira Alves). No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min. Ilmar Galvão); 477.520 (Min. Celso de Melo); 482.401 (Min. Ayres Britto); AI 616.231 (Min. Ricardo Lewandoswski). A Lei Municipal, n. 385/2010, em seu art. 70, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, o Art. 83 e seu parágrafo prescreve que fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos percentuais previstos no art. 83, parágrafo único, vejamos: Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres ou periculosas previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade ou violar princípio da isonomia, aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. A comprovação da existência de periculosidade, é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área. Embora o direito ao adicional de periculosidade tenha previsão na CF, o adicional somente é devido aos trabalhadores cuja função que desempenham os coloca em circunstâncias adversas. É a lei que e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades perigosas, em quais hipóteses será devido o adicional e a respectiva incidência. O campo de interpretação não ocorre sobre os termos da normatização acima mencionada, mas das normas técnicas definidoras. A periculosidade como toda e qualquer concepção precisa ter elementos constitutivos a fim de que sua existência seja objetiva e padronizadamente aferida. Daí que, o sistema brasileiro é o de regulamentação governamental coordenada pelo Ministério do Trabalho, mas que tem a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados. Esses trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/seguranca-e-saude-no-trabalho/comissoes-e-grupos-tripartites/. Atualmente existem 37 NRs produzidas. Elas são relativas aos mais diversos assuntos e abrangências, sendo as primeiras direcionadas para disposições gerais, comissão de prevenção de acidentes, segurança em instalações, atividades insalubres, proteção contra incêndios, fiscalização e penalidade, entres outros pontos. Logo o adicional de periculosidade deve ser avaliado de acordo com Lei 6.514 de 22 de dezembro 1977, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 NR16 – atividades e operações perigosas e seus anexos. Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê periculosidade para que possa narrá-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que ao analisar a narrativa da inicial o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR16. É que o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de periculosidade. Pode o mesmo trabalhar em local isolado das fontes, ter a disposição equipamentos que neutralizem a periculosidade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras do adicional de periculosidade. Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à periculosidade. Não será possível em nível de análise técnica (que é a prova permitida de ser realizada em sede de Juizados Especiais – art. 10, da lei n° 12. 153/09) apurar se no passado existiam as mesmas circunstâncias, pois o expert precisaria ampliar em muito seu trabalho investigativo para medir temperaturas geradas a um, dois ou cinco anos atrás. Diga-se o mesmo em relação ao tipo de agentes químicos ou biológicos que pudessem estar presentes no ambiente de trabalho. Seriam necessários equipamentos de alta tecnologia não disponíveis no mercado e até mesmo poderíamos nos deparar com situações em que o avanço das máquinas e técnicas ainda não fornece meios para apuração. Além de tudo isso, também deve-se destacar que o perito precisará entrevistar chefias imediatas dos anos anteriores, o que pode se tornar muito difícil porque no serviço público é comum que os servidores sejam encaminhados para outros locais de trabalho A Turma Recursal entende que deve haver laudo que demonstre motivação suficiente sobre em que consistiria a exposição habitual a agentes considerados perigosos senão vejamos: FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. PERICULOSIDADE ORDINARIAMENTE INERENTE À FUNÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERICULOSIDADE DEPENDE DE LAUDO. LAUDO INCONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Turma Recursal/RO, RI 7024512-77.2016.8.22.00001, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, data do julgamento: 28/06/2017. O laudo realizado pelo assistente técnico em ID 134415642 assim concluiu: Com base na inspeção realizada e na fundamentação legal supramencionada, não constatou exposição habitual e permanente a agentes insalubres com condições enquadráveis na NR-15. Dessa forma, não se configura o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que as condições de trabalho do(a) requerente não se enquadram nos critérios de caracterização da insalubridade. Assim sendo, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos realizados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça enunciou tese em pedido de uniformização de interpretação de lei que não é possível confirmar insalubridade em relação a fatos pretéritos a data da realização da perícia, confirmando o raciocínio que se produz nesse julgamento e indo mais adiante na medida que o estende para casos de perícias complexas (REsp 1.400.637⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE. PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. (...) 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Do Laudo Técnico Em relação às definições constantes das normas brasileiras, uma questão sempre debatida é a diferenciação entre o que é um laudo e o que é um parecer técnico. Em decorrência das prescrições contidas no Código de Processo Civil, apenas o perito judicial produz um laudo, enquanto os assistentes técnicos e consultores elaboram pareceres técnicos, muitas vezes denominados de laudo complementar. A NBR 14.653, parte 1, que generaliza toda a atividade de avaliações de imóveis e a NBR 13.752, apresentam as seguintes definições: 3.50. Laudo - Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos. 3.59. Parecer Técnico - Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade. Assim o parecer juntado aos autos está em acordo com o que determina o art. 10 da LEI Nº 12.153, que dispõe sobre os Juizados especiais da Fazenda Pública, vejamos: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Desta forma resta claro que o exame técnico realizado atende os ditames da legislação deste Juizado. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Sem custas e sem honorários. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem adimplidos pelo Estado de Rondônia, independente do trânsito em julgado. Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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