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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7060913-02.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: J. F. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 REU: M. R. D. S. T., R. D. C. T., C. R. T., M. A. T., R. D. A. T., M. A. T. S., M. D. T. P., M. A. T. A., D. T. B., F. R. T., M. E. D. S. T. ADVOGADO DOS REU: TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES, OAB nº RN7420 DECISÃO I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem proposta por J. F. D. S. em face dos herdeiros de RAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA, falecido em 19 de outubro de 2015. Sustenta a autora, na petição inicial de ID nº 63648612, que conviveu com o de cujus em união estável pública, contínua e duradoura, por período aproximado de três anos e nove meses, mantida com o propósito de constituição de família, e que dele dependia economicamente. Postula, ao final, o reconhecimento da entidade familiar, a sua inclusão como dependente do falecido para fins de percepção de pensão por morte junto ao órgão previdenciário estadual e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada dos documentos nela referidos, notadamente fotografias, registros de conversas por aplicativo de mensagens e comprovante de inclusão em plano odontológico, apresentados como elementos de prova da alegada convivência. Por meio do despacho de ID nº 63851852, determinou-se a emenda à inicial, seja para regularização do polo passivo, com a inclusão e qualificação de todos os herdeiros do falecido, seja para comprovação documental da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. Sobrevieram, ainda, deliberações de impulso, entre as quais o despacho de ID nº 108609163, que condicionou pesquisas de endereço ao recolhimento das respectivas custas. Regularizado o polo passivo, os requeridos M. A. T., R. D. A. T. e C. R. T. apresentaram contestação de ID nº 99449388, ao passo que a requerida MARIA AIDÊ TEIXEIRA SILVA ofertou resposta de ID nº 102043135. Em ambas as peças, os réus sustentam, no mérito, a inexistência da união estável, aduzindo que o falecido, no período indicado, encontrava-se solteiro, que jamais manifestou o propósito de constituir família com a autora e que a relação, se existiu, não ultrapassou a esfera de mero namoro, desprovido dos elementos objetivos e subjetivos caracterizadores da entidade familiar. Impugnam a prova documental produzida, requerem a improcedência do pedido, a condenação da autora em litigância de má-fé e postulam, a título de gratuidade, o benefício da justiça gratuita. Quanto à instrução, protestam genericamente pela produção de prova documental superveniente, pelo depoimento pessoal da requerente e pela oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Sobreveio réplica de ID nº 104433101, na qual a autora refuta os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais da união estável. Por meio da decisão de ID nº 136150928, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas pretendidas, com a expressa advertência de que, havendo interesse na prova testemunhal, deveriam arrolar as testemunhas na forma do art. 357, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão e indeferimento da produção da prova. Na sequência, a autora requereu o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução (ID nº 135219587) e manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID nº 136674345), consignando que promoveria a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sem, todavia, apresentar o respectivo rol. Decorrido o prazo, sobreveio a certidão de decurso em relação às partes requeridas, vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo à análise da admissibilidade e da fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se a competência deste juízo, a legitimidade das partes e a regularidade de sua representação processual, não havendo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos nas respectivas contestações, sua apreciação fica diferida para o momento em que, eventualmente, sobrevenha ato processual que lhes imponha ônus financeiro, uma vez que, na condição de parte ré, não lhes recai, nesta fase, dispêndio de custas a justificar o exame imediato do benefício. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete, conforme §§ do art. 357 do CPC. III - SANEAMENTO O cerne da questão controvertida reside na existência, ou não, de união estável entre a autora e o falecido Raimundo Chagas Teixeira, no período por ela indicado, à luz dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Enquanto a autora afirma a convivência more uxorio e a affectio maritalis, os requeridos negam categoricamente o vínculo, reputando eventual relacionamento como mero namoro, desprovido do propósito familiar. Fixo, assim, como pontos controvertidos da lide: se houve convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o de cujus; se tal convivência foi estabelecida com o objetivo de constituição de família, caracterizando a affectio maritalis; e a repercussão do reconhecimento, ou não, da entidade familiar sobre a pretensão de habilitação como dependente para fins previdenciários. Nos termos do art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme a regra do art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma, cabendo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No tocante à prova testemunhal, observo que a decisão de ID nº 136150928 intimou as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas pretendidas, consignando de modo expresso que, havendo interesse na prova testemunhal, deveriam arrolar as testemunhas na forma do art. 357, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão e indeferimento da produção da prova. Sucede que, a despeito de regularmente intimadas e da advertência cominatória, as partes não depositaram o respectivo rol: a autora limitou-se a manifestar genérico interesse na prova e a prometer o arrolamento futuro (IDs nº 135219587 e 136674345), ao passo que os requeridos apenas protestaram, nas contestações, pela oitiva de testemunhas “a serem arroladas para este fim” (IDs nº 99449388 e 102043135). Decorrido in albis o prazo assinalado, operou-se a preclusão temporal expressamente advertida, restando inviabilizada a realização da prova oral e, por conseguinte, a designação de audiência de instrução. No que tange ao depoimento pessoal requerido pelos requeridos, indefiro o pedido para a oitiva da parte autora. A inquirição da parte adversa tem por objetivo precípuo obter a sua confissão; ocorre que as partes já apresentaram exaustivamente as suas versões dos fatos por meio das peças processuais (petição inicial, contestações e réplica), mostrando-se desnecessário o depoimento. Acresce que a presente demanda versa sobre direito indisponível, atinente ao estado das pessoas, de modo que eventual confissão seria inadmissível, nos termos do art. 392 do CPC, o que retira qualquer utilidade da medida. Indefiro, portanto, o depoimento pessoal da autora. Diante da preclusão da prova testemunhal e do indeferimento do depoimento pessoal, resta prejudicada a designação de audiência de instrução e julgamento, encontrando-se o feito apto ao julgamento com base na prova documental já produzida. IV - CONCLUSÃO Por fim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, ante a preclusão consumada, porquanto, malgrado intimadas por meio da decisão de ID nº 136150928, sob expressa cominação de preclusão e indeferimento, as partes deixaram de apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinalado (art. 357, § 4º, do CPC), restando inviabilizada a realização de audiência de instrução. INDEFIRO, igualmente, o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelos requeridos, pelas razões acima expostas, notadamente por versar a causa sobre direito indisponível, em que inadmissível a confissão (art. 392 do CPC), e por já se encontrarem as versões das partes exaustivamente delineadas nas peças processuais. Considerando a preclusão da prova testemunhal e o indeferimento do depoimento pessoal, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, com esteio na prova documental já produzida. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, VENHAM os autos conclusos para sentença. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito