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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7060704-28.2024.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 REQUERIDO: ARTUR RAMOS DA SILVA NETO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 13.634,72 DECISÃO A parte exequente pugnou pela intimação com hora certa da parte executada (ID 141274687). Como é cediço, a intimação com hora certa é uma modalidade de intimação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa. Analisando os autos, verifica-se o retorno negativo da diligência de intimação, constando a informação de ausência da parte requerida, sem registro de suspeita de ocultação. Dessa forma, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado. Ressalto, ainda, que a modalidade de citação a ser realizada constitui atribuição do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça no momento do cumprimento da diligência, independentemente de novo despacho, desde que devidamente certificado nos autos. Diante disso, defiro a expedição de mandado de intimação, nos termos da Decisão de ID 131021355 e petição de ID 129127171, condicionada ao prévio recolhimento das diligências pela parte requerente. Intime-se a parte requerente para recolher as custas de diligência e comprovar o pagamento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo o recolhimento das custas, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da inércia da parte. Comprovado o pagamento — ou já constando a comprovação nos autos —, determino o regular prosseguimento do feito, com a distribuição do mandado de citação para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que deverá observar a possibilidade de intimação por hora certa, caso verificada suspeita de ocultação. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: ARTUR RAMOS DA SILVA NETO REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.