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7060515-50.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7060515-50.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 5.887,31 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) Parte autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte requerida: EDSON ROMAGNA PEREIRA, RUA NEUZIRA GUEDES 7760, - DE 4095/4096 AO FIM TIRADENTES - 76824-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA, JOSE VENANCIO DOS SANTOS 111 PIONEIROS - 88331-015 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SANTA CATARINA, BRUNA MORAIS PEREIRA, ANTONIO VINDOLIN 1640, CASA 15 CRUZEIRO - 83010-380 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, PIETRO MINICOSKI MARINS, MAL FLORIANO PEIXOTO 1157, AP 1201 CENTRO - 85851-020 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ, MEL MINICOSKI MARINS, MAL FLORIANO PEIXOTO 1157, AP 1201 CENTRO - 85851-020 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória cujo polo passivo foi redirecionado aos sucessores de Edson Romagna Pereira, conforme decisão ID 120994273, limitada eventual responsabilidade às forças da herança. A autora requer, nos IDs 137387610 e 140813732, o reconhecimento da revelia de Edson Vicente Minicoski Pereira e a constituição do título executivo judicial. O pedido é prematuro. Quanto a Edson Vicente Minicoski Pereira, a certidão ID 136914492 registra que ele se deu por citado na Carta Precatória nº 5002799-62.2026.8.24.0005 mediante petição no evento 12 e procuração no evento 9. O histórico do processo deprecado demonstra que tais atos ocorreram em 20/02/2026, configurando comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Também constam atos citatórios em relação a Pietro Minicoski Marins e Mel Minicoski Marins, pelos IDs 123974147 e 123974140. Persistem, contudo, pendências quanto a Bruna Morais Pereira, cuja citação não foi concluída, e a Guilherme Augusto de Carvalho, cuja inclusão e citação ainda não se consumaram, embora abrangido pela decisão ID 120994273. Diante da pluralidade de requeridos, a aferição do prazo para embargos monitórios deve considerar a conclusão da última citação válida, por compatibilidade com o art. 231, §1º, do CPC. Assim, ainda não é possível converter globalmente o mandado monitório em título executivo judicial. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados nos IDs 137387610 e 140813732, por prematuridade. Consigne-se que EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA compareceu espontaneamente em 20/02/2026, encontrando-se suprida a citação. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço apto à citação de BRUNA MORAIS PEREIRA. Proceda a serventia à inclusão de GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO no polo passivo, observados os dados corrigidos apresentados pela autora, expedindo-se, após, sua citação. Concluídas as citações pendentes, certifique-se o eventual decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios e voltem conclusos. Eventual responsabilidade dos sucessores permanecerá limitada às forças da herança, conforme decisão ID 120994273 e art. 796 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Porto Velho–RO, 10 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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