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TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 7060012-29.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7060012-29.2024.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara de Família Apelantes : G. M. S. e outro(a) Advogado(a) : Marcos Matos Teixeira (OAB/RO 13523) Apelado(a) : G. F. A. Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 16/06/2026 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUPERVENIENTE DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de reconhecimento e extinção de união estável. As exequentes sustentam que documentos relativos a imóveis e negócios jurídicos celebrados pelo executado evidenciam capacidade patrimonial suficiente para afastar a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, requerendo o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a produção de provas destinadas à apuração da atual situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelas exequentes demonstram alteração superveniente da situação econômica do executado apta a afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível determinar, no âmbito do cumprimento de sentença, a produção de provas para investigação patrimonial do executado com o objetivo de comprovar essa alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade até que o credor demonstre, dentro do prazo legal, a superação da situação de insuficiência de recursos. Incumbe ao credor comprovar, de forma prévia, concreta e atual, a alteração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera indicação de elementos patrimoniais preexistentes à concessão do benefício. Os negócios jurídicos e aquisições imobiliárias ocorridos em 2022 são anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento e ao deferimento da gratuidade da justiça, não constituindo fatos supervenientes aptos a demonstrar alteração da situação financeira do executado. O contrato particular de promessa de compra e venda não comprova o efetivo recebimento do preço nem a atual disponibilidade patrimonial dos valores ajustados, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar mudança de fortuna. A doação de imóvel e o reconhecimento judicial da união estável não constituem fatos supervenientes reveladores de alteração da capacidade econômica exigida pelo art. 98, § 3º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença não pode ser convertida em procedimento de investigação patrimonial destinado à obtenção da prova que incumbe previamente ao credor produzir, razão pela qual é incabível determinar a apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos fiscais para esse fim. A ausência de prova concreta e atual da modificação da condição econômica do executado autoriza a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de novo requerimento dentro do prazo legal, caso sobrevenham elementos idôneos que demonstrem a cessação da situação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça depende de demonstração prévia, concreta e atual da alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Elementos patrimoniais preexistentes ao deferimento da gratuidade da justiça não caracterizam fato superveniente apto a afastar a suspensão da exigibilidade da obrigação. O ônus de comprovar a alteração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade incumbe integralmente ao credor. O cumprimento de sentença não se presta à realização de investigação patrimonial destinada a produzir a prova cuja apresentação prévia compete ao exequente. A extinção do cumprimento de sentença não impede o ajuizamento de nova execução dentro do prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, desde que instruída com prova idônea da modificação da situação econômica do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 373, I, 513, caput, 771, caput, 801 e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.611.540/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.727.995/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.08.2019.
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