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Processo 7059542-95.2024.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

REsp 2278914/RO (2026/0211592-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:HSS SAUDE S/A ADVOGADO:JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO004315 RECORRIDO:MARIA AUXILIADORA LOPES DE PAIVA ADVOGADOS:ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO008490 JAQUILENE DE OLIVEIRA DE ARAUJO GALVÃO - RO015263 INTERESSADO:AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO:JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO004315 DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Especial, apresentado por HSS SAUDE S/A, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de HSS SAUDE S/A, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado e a representação processual do recurso não foi regularizada, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n.º 115 e n.º 187 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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