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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7059535-69.2025.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 EXECUTADO: SEBASTIAO BRUNO ALVES DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 3.414,48 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a citação por edital da parte executada SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, especialmente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Para a adoção da medida, é necessário o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte, incumbindo à exequente demonstrar a adoção das providências necessárias para esse fim. No caso, verifica-se que houve tentativa de citação no endereço inicialmente indicado nos autos, a qual restou infrutífera. Posteriormente, foram indicados novos endereços para cumprimento do ato citatório, igualmente sem êxito. Contudo, conforme informado pela parte exequente, foram identificados números de telefone atribuídos à parte executada, circunstância que possibilita nova tentativa de localização e citação por meio eletrônico. A utilização de meios eletrônicos para a prática de atos de comunicação processual encontra amparo nos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil e no art. 8º da Resolução CNJ n. 354/2020. No âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, o Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ regulamenta a utilização do aplicativo WhatsApp para a realização de citações e intimações. Desse modo, considerando a existência de contatos telefônicos atribuídos à parte executada, mostra-se adequada a tentativa de citação por WhatsApp antes da adoção da medida excepcional de citação por edital. Diante disso, não acolho, neste momento, o pedido de citação por edital e DEFIRO a tentativa de citação da parte executada SEBASTIÃO BRUNO ALVES DE ARAÚJO por meio do aplicativo WhatsApp, nos números indicados pela parte exequente. Determino à CPE que proceda à citação, observando os parâmetros estabelecidos no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, especialmente quanto à confirmação da identidade do destinatário e à comprovação de sua ciência acerca do ato. Encaminhe-se, pela CPE, cópia desta decisão e dos documentos necessários à citação, para que a parte executada confirme sua ciência, nos termos do art. 246 do CPC. Certificado o resultado da diligência, voltem os autos conclusos para nova deliberação. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: SEBASTIAO BRUNO ALVES DE ARAUJO EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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