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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7059422-18.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: Em segredo de justiça, MPRO REQUERIDO: A. V. P. S., Advogado do(a) REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO1051 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): DECISÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por A. F. L. em desfavor de ANTONIO VAGNER PAIXÃO SILVA. Em análise aos autos, verifica-se que houve o deferimento da MPU solicitada pela requerente (ID 127298136), com intimação de ambas as partes (ID 127400132), sendo fixadas as seguintes medidas: a) proibição de o requerido se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição de o requerido entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico e redes sociais; c) proibição de o requerido frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, estando ela presente ou não nestes locais; d) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência. No curso das medidas, o requerido descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, encontrando-se atualmente recolhido no sistema prisional (ID 141585707). Na sequência, a ofendida compareceu ao NUPS e postulou a revogação das medidas, tendo o Núcleo registrado que ela vem sofrendo pressões psicológicas e coação para formalizar tal pedido, o que não corresponde à sua real vontade (ID 141659067). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas, ante a persistência da situação de risco (ID 141808251). É o breve relatório. Decido. A finalidade precípua das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é salvaguardar a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, evitando a reiteração de agressões. Tais medidas não tutelam apenas o interesse privado da vítima, mas a ordem pública, coibindo um padrão de violência que afeta toda a sociedade. A manifestação livre e inequívoca da ofendida pelo desinteresse na proteção autoriza a revogação das medidas. No caso, contudo, essa manifestação não pode ser assim considerada. O Núcleo Psicossocial, ao atender a requerente, consignou expressamente que ela vem sofrendo pressões psicológicas e coação para formalizar o pedido de revogação, o qual não corresponde à sua real vontade (ID 141659067). O pedido de revogação, portanto, encontra-se maculado por vício de consentimento. A vontade externada pela ofendida não é livre nem espontânea, mas resultado de constrangimento a que vem sendo submetida, de modo que não se presta a expressar válido desinteresse na proteção, tampouco a atestar a cessação do risco. Não se podem extrair efeitos jurídicos de uma manifestação obtida mediante coação, sob pena de a proteção estatal ficar à mercê justamente da pressão exercida sobre a vítima. A tanto se soma a persistência objetiva da situação de risco. Os fatos revelam a reiteração de descumprimentos por parte do requerido, o que culminou em sua prisão preventiva, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre, de forma segura, ter cessado o perigo à integridade da ofendida. Nesse cenário, a revogação das medidas neste momento seria prematura e representaria risco desproporcional à segurança e ao bem-estar da vítima. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 141808251), INDEFIRO por ora o pedido de revogação e MANTENHO integralmente as medidas protetivas de urgência concedidas na decisão de ID 127298136. Intime-se a requerente, sugerindo a sua participação em atendimento psicossocial, devendo comparecer, caso tenha interesse, ao Núcleo Psicossocial - NUPS, localizado no Fórum Geral Desembargador César Montenegro, sito à Av. Pinheiro Machado, n.º 777, 3.º andar, Olaria, Porto Velho/RO, ou pelo telefone (69) 3309-7108, para agendamento de seu atendimento; Dê-se ciência ao Ministério Público; Fica o oficial de justiça autorizado a proceder à intimação por WhatsApp, na forma do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ. Cumpra-se, providenciando o necessário. Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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