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Processo 7058635-57.2023.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 428 de 25/08/2026 7058635-57.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7058635-57.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 4ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADO(A): ALEX SOUZA CUNHA ADVOGADO(A): ALEX SOUZA CUNHA - RO2656 APELADO(A)/APELANTE: PEDRA LEOCADIA DA CUNHA ADVOGADO(A): GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ - RO5194 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO DE ALEX SOUZA CUNHA PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGANDO PREJUDICADO AS DEMAIS TESES DE AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL PARA DISPENSA DO PREPARO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERTIDÃO/RELATÓRIOS PRODUZIDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO REMANESCENTE, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ex-cliente em desfavor de advogado, para condená-lo ao pagamento de R$ 16.134,14 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral, em razão de suposta retenção indevida de valores levantados em ação anterior. O réu pleiteou gratuidade judiciária, arguiu cerceamento de defesa pela utilização de certidão/relatórios da Central de Processamento Eletrônico do 1º Grau sem prévia manifestação das partes e sustentou ausência de prova segura de que teria levantado todos os valores discutidos. A autora, por sua vez, requereu a revisão de cláusula contratual de honorários advocatícios pró-êxito fixada em 50% do proveito econômico e a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus à gratuidade judiciária, ao menos para fins de dispensa do preparo recursal; (ii) estabelecer se deve ser conhecido o pedido recursal da autora de revisão da cláusula contratual de honorários ad exitum, formulado apenas em réplica e reiterado na apelação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com fundamento em certidão/relatórios produzidos por determinação judicial, sem prévia manifestação das partes; e (iv) verificar se o feito estava suficientemente instruído para julgamento do mérito, diante da controvérsia sobre quem efetivamente levantou o alvará de maior valor na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural que apresenta elementos mínimos de incapacidade financeira momentânea para recolhimento do preparo recursal faz jus à concessão parcial da gratuidade judiciária, ainda que exerça atividade profissional regular, quando os extratos bancários e a existência de negativação perante órgãos creditícios corroboram a alegada hipossuficiência temporária. 4. O pedido de revisão ou declaração de abusividade de cláusula de honorários contratuais ad exitum não deve ser conhecido quando não formulado na petição inicial, mas apenas em réplica e reiterado em grau recursal, pois a alteração ou ampliação do pedido após a citação depende da anuência da parte adversa, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. 5. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando a sentença se apoia em documento destinado a subsidiar a decisão, sem que as partes tenham sido previamente intimadas para se manifestar sobre seu teor. 6. A controvérsia sobre quem efetivamente levantou valores depositados em ação anterior, especialmente quando ausente o alvará assinado ou outro documento conclusivo quanto ao sacador, impede o julgamento antecipado do mérito e exige complementação da instrução probatória. 7. O provimento do recurso do requerido para cassar a sentença prejudica, por ora, o exame das demais teses recursais, inclusive o pedido da autora de majoração da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do requerido provido. Recurso da autora parcialmente não conhecido e, no remanescente, prejudicado. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária pode ser concedida parcialmente para dispensa do preparo recursal quando a pessoa natural demonstra hipossuficiência financeira temporária. 2. A alteração ou ampliação do pedido após a citação exige anuência da parte ré, de modo que pedido formulado apenas em réplica e reiterado na apelação não deve ser conhecido. 3. A utilização de documento produzido por determinação judicial, sem prévia manifestação das partes, configura cerceamento de defesa quando o documento fundamenta diretamente a sentença. 4. O julgamento antecipado do mérito é incabível quando subsiste controvérsia relevante sobre quem efetivamente levantou valores judiciais e os autos não contêm prova conclusiva sobre o fato. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, 329, 355, I, 373 e 487, I, do Código de Processo Civil; art. 668 do Código Civil; art. 34, XXI, da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP; TJRO, Apelação Cível n. 7009676-18.2024.8.22.0002; TJRO, Apelação Cível n. 7018285-58.2022.8.22.0002. Resumo em linguagem simples: O Tribunal entendeu que o réu comprovou dificuldade financeira temporária e ficou dispensado de pagar o preparo do recurso. Também concluiu que a sentença usou documento juntado por determinação judicial sem antes ouvir as partes e que ainda havia dúvida sobre quem sacou parte dos valores discutidos. Por isso, a sentença foi anulada para que o processo volte à origem e sejam produzidas novas provas.

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