Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7057935-13.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDERLEA MACALLI ADVOGADO DO AUTOR: THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO13720 REU: MASSA LIQUIDANDA DE AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADOS DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por VANDERLEA MACALLI em face de PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. e AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A., na qual se discute a regularidade dos reajustes incidentes sobre a mensalidade da autora, especialmente aqueles aplicados a título de sinistralidade e VCMH. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 1998. Afirma que foi surpreendida com reajustes sucessivos por "sinistralidade" em julho/2024 (70,6%) e maio/2025 (10,3%), sem a devida demonstração de cálculos ou justificativa técnica. Pugna pela declaração de abusividade dos reajustes e pela restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi indeferida id. 128957229. Em sede de Agravo de Instrumento foi concedida a gratuidade de justiça id. 130308293. Citadas, apenas AMERON apresentou contestação (id. 130496824), alegando, em síntese, a regularidade dos reajustes, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, bem como a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a implementação de portabilidade especial de carências. Réplica id. 132104167. A sentença anteriormente proferida foi anulada pela decisão de ID 138133612, em razão da ausência de citação válida da requerida PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., tendo sido reconhecido o comparecimento espontâneo da ré e oportunizada a apresentação de defesa. Após a contestação de ID 139336580 e a respectiva réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu a realização de perícia técnica atuarial e contábil, além da apresentação da documentação relacionada aos reajustes questionados, enquanto a requerida PLANO A informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o Relatório. Passo a sanear o feito. 2. PRELIMINARES Inicialmente, a requerida AMERON requereu a suspensão do feito, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial, com fundamento no art. 18, “a”, da Lei n. 6.024/1974. O pedido não comporta acolhimento. Embora a liquidação extrajudicial imponha restrições à prática de atos de constrição e satisfação individual sobre o patrimônio da entidade liquidanda, tal circunstância não impede o prosseguimento de ação de conhecimento destinada à definição da existência, extensão e liquidez do crédito. No presente feito, ainda se busca a formação do título judicial, inexistindo, nesta fase, ato de expropriação sobre o patrimônio da requerida. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, sem prejuízo de que eventual crédito reconhecido em face da massa liquidanda se submeta, oportunamente, ao regime jurídico próprio para sua habilitação e satisfação. 2.1 Ilegitimidade passiva A requerida PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., por sua vez, suscita ilegitimidade passiva, sustentando que a autora não possui vínculo contratual direto com a administradora e que o contrato teria sido celebrado exclusivamente com a operadora AMERON. A preliminar também não prospera. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações formuladas na petição inicial. A autora atribui à PLANO A participação na administração do plano e na formação, negociação ou cobrança dos reajustes objeto desta demanda, circunstância suficiente para caracterizar pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. Ademais, a própria contestação reconhece que, dentre as atividades desempenhadas por administradora de benefícios, podem estar compreendidas a negociação de reajustes, a movimentação cadastral, a conferência de faturas e a cobrança ao beneficiário por delegação. A definição da efetiva atuação da requerida no caso concreto, bem como da extensão de eventual responsabilidade, confunde-se com o mérito e depende da instrução probatória. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o prosseguimento do feito, dou o feito por SANEADO. 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora e, sobretudo, que os dados necessários à demonstração da composição dos reajustes, da sinistralidade, da VCMH e dos critérios atuariais utilizados se encontram predominantemente na esfera de disponibilidade das rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbirá, portanto, às requeridas demonstrar a origem, a metodologia e a regularidade dos reajustes impugnados, inclusive mediante apresentação dos elementos técnicos e atuariais utilizados para sua formação, sem prejuízo do ônus da autora quanto à comprovação dos valores efetivamente cobrados e pagos. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e a modalidade do plano de saúde mantido pela autora e o respectivo regime de reajuste aplicável; b) a efetiva participação de cada uma das requeridas na administração, negociação, definição, faturamento ou cobrança dos reajustes; c) a existência de suporte técnico e atuarial idôneo para os reajustes aplicados desde 2023, especialmente os percentuais de 70,6% em julho de 2024 e 10,3% em maio de 2025; d) a efetiva evolução da sinistralidade e da VCMH considerada para a formação desses percentuais; e) e a existência e extensão de valores eventualmente pagos a maior pela autora. 5. A controvérsia demanda conhecimento técnico específico, não sendo suficiente, neste momento, o conjunto documental existente nos autos para aferir a regularidade concreta dos percentuais aplicados. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial atuarial e contábil. 5.1 Antes da realização da perícia, INTIMEM-SE as requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos necessários à análise dos reajustes discutidos, em especial o contrato da autora, o histórico dos reajustes desde 2023 e os elementos técnicos e atuariais que embasaram a sinistralidade e a VCMH, inclusive as respectivas memórias de cálculo, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 5.2 NOMEIO como perito judicial, o contador GUILHERME DUE DA SILVA, guilhermedue@hotmail.com. Deverá ser intimado da presente nomeação, devendo informar, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo, o valor dos honorários periciais e seu currículo. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar proposta de honorários e designar o dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes. 5.3 Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 5.4 Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais ficarão a cargo do Estado de Rondônia. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE o Estado de Rondônia para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar os dados bancários necessários ao levantamento inicial de 50% do valor e dar início aos trabalhos periciais. 5.6 O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início da realização dos trabalhos (Art. 477, CPC). 5.7 Apresentado o laudo pericial e superadas as manifestações das partes, defiro o levantamento do saldo residual de 50% em favor do expert. 5.8 Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para manifestar sobre o laudo, sem impugnação, volvam os autos conclusos para sentença. 6. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho-RO, 8 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.