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TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7057849-47.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIO MACHADO DE ASSIS, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DOS REQUERENTES: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB nº RO3011 Polo Passivo: COMPANHIA DE MINERACAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320 DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pelo patrono do executado (ID 141755815) após a declaração da nulidade do título extrajudicial, pretende o cumprimento da sentença (honorários sucumbenciais), nos moldes dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de seu advogado, impugnação. 6. Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). 7. Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8. Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a conclusão do feito. 9. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
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