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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7057661-83.2024.8.22.0001 Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: UANDERSON SOARES RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: Naiana Élen Santos Mello, OAB nº RO7460, PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700 REU: LARA NICOLE FIGUEIREDO LOPES, DANIEL GUSTAVO FIGUEIREDO LOPES, LAURA GABRIELE FIGUEIREDO LOPES, ADAILTON CESAR DE FREITAS LOPES, MARIA ELIAN DE FATIMA FIGUEIREDO LOPES ADVOGADOS DOS REU: LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO, OAB nº RO13323, JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832 SENTENÇA As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação para a produção dos efeitos legais e a consequente extinção do processo. Verifico que os requisitos legais foram preenchidos, o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico celebrado. O instrumento particular do acordo foi assinado digitalmente pela parte executada, utilizando-se de certificado digital vinculado ao portal GOV.BR A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL), a qual tem por finalidade garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. O § 1º do art. 10 da MP n.º 2.200-2/2001 estabelece que "os documentos produzidos e assinados com certificado digital emitido no âmbito da ICP-BRASIL presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". Assim, é crucial que o certificado digital utilizado esteja devidamente cadastrado e validado na ICP-BRASIL para garantir que a presunção de veracidade e a validade jurídica sejam completas no âmbito judicial, o que é o caso do portal em questão. Fica, portanto, demonstrado de forma clara e inequívoca a intenção de transacionar, tornando o acordo válido e eficaz. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com apoio nos artigos 513 e 924, III do CPC. Custas finais já recolhidas no ID n. 138749986. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Em cumprimento às obrigações assumidas na avença, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SEGEP, órgão estadual responsável pela gestão da folha de pagamento da executada LARA NICOLE FIGUEIREDO LOPES, matrícula funcional nº 300201435, para que proceda à implantação de descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida, nos seguintes termos: a) 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal, destinados à amortização do crédito do exequente e da multa decorrente do cumprimento de sentença, até o limite de R$ 42.997,42 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos); b) 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal, em rubrica apartada, destinados à amortização dos honorários advocatícios sucumbenciais e daqueles decorrentes do cumprimento de sentença, até o limite de R$ 8.134,65 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Assim, os descontos corresponderão, inicialmente, ao total de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela executada. Uma vez integralmente satisfeita a verba honorária descrita na alínea “b”, deverá ser automaticamente cessado o desconto correspondente a 5% (cinco por cento), permanecendo exclusivamente o desconto de 15% (quinze por cento) até a integral satisfação do crédito remanescente do exequente. Os valores descontados deverão ser repassados mensalmente à conta bancária indicada na Cláusula Terceira do acordo, qual seja: Banco do Brasil, Agência 5885-8, Conta Corrente 10.062-5, de titularidade de Pitágoras Custódio Marinho, CPF/chave PIX nº 528.823.062-53. O órgão pagador deverá comunicar a este Juízo a efetiva implantação dos descontos e informar eventual cessação do vínculo funcional da executada, bem como qualquer outra circunstância administrativa que impeça ou comprometa a continuidade das retenções e dos respectivos repasses. Eventual falha exclusivamente imputável ao órgão empregador quanto à implantação, retenção ou transferência dos valores, desde que ausente qualquer conduta atribuível à executada que tenha contribuído para a ocorrência, não caracterizará, por si só, inadimplemento da obrigação por ela assumida. Nessa hipótese, a ocorrência deverá ser comunicada nos autos para adoção das providências necessárias à regularização, nos termos do acordo. Do mesmo modo, eventual interrupção dos descontos por período superior a 30 (trinta) dias deverá ser comunicada nos autos por qualquer das partes, conforme expressamente convencionado. Por fim, considerando a necessidade de otimização das rotinas cartorárias, entendo que não há razão para suspensão, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Ressalto, entretanto, que o desarquivamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, caso necessário para o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.