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7057564-59.2019.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7057564-59.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Ato / Negócio Jurídico, Espécies de Contratos Parte autora: ESPÓLIO: UNIRON Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, OAB nº DF29047, Uniron Parte requerida: ESPÓLIO: OTONAEL DO NASCIMENTO REIS Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO ESPÓLIO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens da parte executada passíveis de constrição, bem como a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Em observância ao dever de cooperação processual, consigno que não serão apreciados pedidos de desarquivamento para a realização de diligências em sistemas judiciais que não venham instruídos com a comprovação do recolhimento das custas correspondentes, previstas nos artigos 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16. A providência, portanto, condiciona-se à prévia e pronta comprovação do pagamento, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.

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