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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7057509-11.2019.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: RUDNEI BARBOSA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAYLE SANTANA BARBOSA, OAB nº RO10220, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228, YAN AUGUSTO DA SILVA PAIVA, OAB nº RO8416 EXECUTADOS: SKINNDER COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, FABIO DE TARSIO DINIZ RAMOS, MARILENE RODRIGUES CAVALHEIRO, ELENFRANCE CARDOSO DA SILVA DINIZ ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609 Valor: R$ 81.293,44 DECISÃO A parte exequente requer pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. RENAJUD Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome das partes executadas e o resultado consta em anexo. INFOJUD Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: SKINNDER COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, FABIO DE TARSIO DINIZ RAMOS, MARILENE RODRIGUES CAVALHEIRO, ELENFRANCE CARDOSO DA SILVA DINIZ EXEQUENTE: RUDNEI BARBOSA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.