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TJRO · Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7057366-80.2023.8.22.0001 AUTOR: JESSICA KINAAKE CAMPANA ADVOGADO DO AUTOR: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Sentença Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora relata que comprou passagens promocionais da requerida, entretanto, fora surpreendida com a informação da suspensão da emissão dos bilhetes já adquiridos. Diante disso requer danos materiais e morais. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão e da recuperação judicial Este juízo inicialmente suspendeu os autos, no entanto, considerando o tempo transcorrido, determino o prosseguimento do feito. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Aliado a isso, a suspensão por conta da recuperação judicial na qual vem passando a requerida, obsta apenas que seja, realizados atos executórios, podendo o processo prosseguir até a sentença. Assim, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Aplicam ao caso as normas do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). O cerne da demanda reside basicamente na eventual falha na prestação de serviços. Narra a parte autora que adquiriu passagens promocionais junto à 123 Milhas para viagens de Porto Velho a Maceió, que posteriormente foram canceladas unilateralmente pela ré sem comunicação prévia ou reembolso em dinheiro. Sustenta que essa conduta configura prática abusiva na relação de consumo, viola o Código de Defesa do Consumidor e lhes causou frustração, abalo financeiro e emocional, haja vista o planejamento e expectativa para a viagem. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$199,00 (cento e noventa e nove reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação apresentada pela 123 Milhas, a empresa argumenta que, devido ao deferimento de sua recuperação judicial e à existência de ações civis públicas que tratam coletivamente do mesmo tema, o processo individual deve ser suspenso, conforme precedentes do STJ. Em relação ao mérito, alega que a crise enfrentada, impulsionada por fatores imprevisíveis do mercado e pela onerosidade excessiva, inviabilizou o cumprimento dos contratos da linha PROMO, ofertada por valores inferiores devido à expectativa de preços baixos e aquisição de milhas. A empresa sustenta não ter havido dolo, reforça a boa-fé, oferece restituição e nega a existência de danos morais, fundamentando que o mero descumprimento contratual não configura abalo indenizável. Danos materiais A parte requerida, ao oferecer pacotes de viagens seja nacional ou internacional a preços substancialmente reduzidos, está contingentemente dependente das promoções realizadas por companhias aéreas e estabelecimentos hoteleiros para efetuar suas reservas. É evidente que o aumento na demanda por passagens aéreas e reservas de hospedagem, também impulsionado por empresas concorrentes que operam de maneira semelhante à demandada, resulta no aumento dos custos associados a esses serviços. Em última análise, o cumprimento dos contratos torna-se desafiador, se não praticamente impossível. Por um lado, temos os consumidores que enxergam nas promoções uma chance de realizar viagens a preços mais acessíveis. Por outro lado, há empresas que buscam atrair clientes em um mercado competitivo, oferecendo tarifas reduzidas e aproveitando as promoções oferecidas por outras empresas do setor turístico. Isso visa não apenas conquistar, mas também destacar-se frente a concorrência. No entanto, é imperativo que as empresas do setor respeitem as normas legais, visto que a exploração da atividade econômica acarreta tanto benefícios quanto responsabilidades. Embora a 123milhas sustente ter ocorrido onerosidade excessiva e força maior devido ao aumento do preço das passagens/pontos de milhas, trata-se de fato típico do risco do negócio e não de evento absolutamente imprevisível ou inevitável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fornecedor de serviço, especialmente em relações de consumo, responde pela falha ou impossibilidade de cumprimento do contrato, sendo irrelevante a invocação de crise econômica setorial como causa excludente de responsabilidade. O CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que só é elidida por força maior quando esta não decorre de circunstâncias inerentes à atividade empresarial. A crise empresarial e o insucesso do produto PROMO são riscos assumidos pelo fornecedor na cadeia de consumo, não oponíveis ao consumidor. Portanto, as teses defensivas devem ser afastadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em benefício do consumidor. No presente caso, a parte requerida possui uma clara obrigação legal de reembolsar integralmente o montante recebido da parte requerente, com a devida correção monetária, conforme estipulado pelo art. 18,§1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é importante registrar que a análise do caso revela mera inexecução contratual, decorrente do não cumprimento dos serviços de viagem contratados. Por mais que o evento tenha causado frustração e aborrecimentos a parte autora, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, orienta que o simples inadimplemento de obrigação contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de causar dor, sofrimento ou humilhação de significativa gravidade, não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente para presumir lesão extrapatrimonial. Nesse sentido, o reconhecimento do dano extrapatrimonial exige demonstração clara de prejuízo à dignidade ou à esfera íntima do consumidor, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de provas de agravamento do sofrimento para além do aborrecimento comum às relações de consumo. O indeferimento do pedido de danos morais, portanto, se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por via de consequência CONDENO a parte requerida a restituição do montante pago no valor de $199,00 (cento e noventa e nove reais), com correção monetária contada desde a data da compra das passagens e juros a contar da citação. Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até 31/08/2023. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 26 de agosto de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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