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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7057201-62.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO ADVOGADO: MARIA LETICE PESSOA FREITAS, OAB Nº RO2615A RECORRIDO: FELICIA FELICIO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 06/07/2026 07:16 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por dano material e dano moral decorrente de acidente de trânsito. Sentença: Os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes. O pedido contraposto da Empresa de Desenvolvimento Urbano foi considerado prescrito e julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil. Razões do recurso – Requerida: Argumenta que a sentença teria equiparado situações jurídicas distintas entre o pedido da autora e o pedido contraposto da EMDUR, defendendo que os marcos iniciais de contagem da prescrição não coincidiriam. Defende que até o trânsito em julgado do processo anterior não havia elemento seguro que permitisse o direcionamento da pretensão ressarcitória da EMDUR contra a autora. Pede o afastamento do reconhecimento da prescrição do pedido contraposto, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento do pedido contraposto pela Turma Recursal. Contrarrazões: Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: “[...]A requerida sustenta que o prazo de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) findou em 18/02/2025, antes do ajuizamento da ação em 26/09/2025. Todavia, assiste razão à autora quanto à suspensão do prazo. Conforme comprovado pelo Ofício nº 533/2025/NAAZL/DPE, houve protocolo de requerimento administrativo em 10/01/2024 (ID.126838977 - página 6), portanto, dentro do prazo quinquenal. Nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a ciência inequívoca da decisão definitiva. Diante da inércia administrativa e ausência de prova de notificação da decisão à interessada, o prazo permaneceu suspenso até a propositura da demanda. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição do pedido inicial. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033990 TO 2022/0331551-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Quanto ao pedido contraposto formulado pela EMDUR, verifico que a pretensão restou findada pela prescrição. O acidente ocorreu em 18/02/2020. Sendo a EMDUR equiparada à Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diferentemente da autora, a ré não demonstrou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do seu prazo prescricional. Considerando que o pedido contraposto foi formalizado apenas em sede de contestação em janeiro de 2026, transcorreram mais de cinco anos do fato gerador. Reconheço a prescrição do pedido contraposto e julgo-o extinto com resolução do mérito (Art. 487, II, CPC). Mérito Com efeito, tornou-se fato incontroverso o acidente de trânsito narrado na inicial, pelas provas existentes nos autos da dinâmica do sinistro. Embora este processo busque a reparação de danos da autora e o processo anterior (nº 7004954-75.2023.8.22.0001) tratasse de ação de ressarcimento ao erário movida pela EMDUR contra seu empregado, o núcleo fático e a dinâmica do acidente são idênticos. Naquela demanda anterior, após exauriente instrução probatória, o Poder Judiciário concluiu que o laudo pericial preliminar, que apontava excesso de velocidade do agente público, era inconsistente. Restou decidido, com trânsito em julgado em 21/07/2025, que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente da condutora/autora, que invadiu a via preferencial desrespeitando a sinalização de parada. A jurisprudência do TJ/RO estabelece que a invasão de via preferencial se sobrepõe a eventual excesso de velocidade marginal, sendo esta última irrelevante para a determinação da culpa no caso concreto: Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Invasão de via preferencial e excesso de velocidade. Prevalência pela invasão a preferencial. Culpa concorrente. Afastamento. Configura culpa exclusiva e autônoma do condutor o ato de realizar manobra de ingresso em via preferencial, fato preponderante para a ocorrência do acidente, sobre eventual excesso de velocidade do veículo que transitava pela via com prioridade de tráfego. A concessão do pedido de lucros cessantes depende de prova objetiva, da atividade laboral e do que a vítima deixou de lucrar em razão do ocorrido, ou o que normalmente lucraria se estivesse em atividade. O acidente de trânsito que traz à vítima desconforto físico e psíquico, com dores, internação e trauma, além das sequelas físicas, acarreta dano moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006932-11.2019.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 01/09/2022) No caso, o veículo oficial trafegava a 34 km/h em via de 30 km/h, o que foi considerado dentro da margem de tolerância e insuficiente para causar o embate por si só. Assim, o nexo causal entre a conduta do agente do requerido e o dano foi rompido pela imprudência (invasão de preferencial) da própria requerente. Destarte, ausente hipótese de responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar. [...]” Em respeito às razões recursais, verifica-se que a sentença não merece reforma, porquanto examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. No que se refere ao objeto da insurgência recursal, consistente no afastamento da prescrição do pedido contraposto, alio-me ao entendimento do juízo de origem no sentido de que o termo inicial da pretensão reparatória deve ser fixado no momento em que o titular do direito adquire ciência do fato lesivo. No caso, o evento danoso decorreu do acidente de trânsito, circunstância de pleno conhecimento da EMDUR desde sua ocorrência, diante de sua participação na apuração dos fatos e da existência de registros administrativos relacionados ao sinistro. A tramitação de demanda judicial envolvendo o mesmo fato, porém ajuizada entre a recorrente e seu preposto, a quem ela atribuiu a culpa pelo acidente, não possui o condão de postergar o início da fluência do prazo prescricional, uma vez que a pretensão de ressarcimento nasce com a violação do direito, e não com o pronunciamento jurisdicional acerca da responsabilidade civil. Ressalto que houve uma escolha da recorrente e a ação proposta por ela não decorre de ação de regresso, mas de ação originariamente ingressada por ela. Desse modo, evidenciada a consumação da prescrição, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impondo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, mantendo inalterada a sentença. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Sem custas. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por empresa pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trânsito, bem como reconheceu a prescrição do pedido contraposto da ré, com arbitramento de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há responsabilidade civil do agente público pelo acidente de trânsito ou se a culpa exclusiva da autora afasta o dever de indenizar; e (ii) se a tramitação de ação judicial anterior impacta o termo inicial de prescrição do pedido contraposto da empresa pública. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos confirmou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que invadiu a via preferencial, afastando o dever de indenizar. 4. O pedido contraposto da empresa pública encontra-se prescrito, pois não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva entre o fato gerador e a formalização do pedido, não sendo a tramitação de ação anterior capaz de postergar o termo inicial de prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: Culpa exclusiva da vítima pela invasão de via preferencial rompe o nexo causal no acidente de trânsito, afastando o dever de indenizar. Pedido contraposto formalizado cinco anos após o fato encontra-se prescrito independentemente de tramitação judicial correlata. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 46, 85, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2033990 TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7006932-11.2019.8.22.0007, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 01.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator