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7056701-93.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7056701-93.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JEFERSON DE SOUZA LIMA ADVOGADO: LUIS HENRIQUE NICODEMO, OAB nº RO10609A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2026 12:06 Decisão Trata-se de processo que envolve controvérsia acerca da recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposto desvio de energia antes do medidor, abrangendo a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária, a possibilidade de cobrança por estimativa e as consequências jurídicas decorrentes. Verifica-se que a matéria foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.436, para definição das seguintes teses: (i) se o procedimento adotado para verificação do desvio de energia elétrica, apuração, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é admissível a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo não registrado pelo medidor; e (iii) sendo admitida a cobrança por estimativa, se é possível o corte administrativo do fornecimento de energia pela concessionária. Além da afetação do tema, o Ministro Relator Sérgio Kukina determinou, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.436. Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.037 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte. Publique-se. Intimem-se. Serve como comunicação. Porto Velho/RO, 4 de setembro de 2026 Guilherme Ribeiro Baldan Juiz de Direito Rodapé

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