Publicações do processo

7056624-94.2019.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7056624-94.2019.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: IDONE BRINGHENTI, ESTRADA 28 DE NOVEMBRO (RO-005) km 20, - DE 1713 A 2113 - LADO ÍMPAR ZONA RURAL DE PORTO VELHO - 76803-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778 POLO PASSIVO EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Na decisão de ID 138263595, este Juízo, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, acolheu-os em parte tão somente para sanar a omissão apontada quanto ao termo final de incidência dos juros compensatórios, rejeitando, no mérito da matéria omitida, os efeitos infringentes pleiteados, e mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo Município de Porto Velho, no valor de R$ 124.054,27 (cento e vinte e quatro mil, cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos os Ids em que se encontram os documentos necessários à expedição do precatório, bem como os dados pessoais e bancários, além de se manifestar acerca da natureza jurídica do crédito, da incidência tributária, do órgão arrecadador competente, de eventual parcela superpreferencial e do enquadramento do causídico beneficiário dos honorários no regime do Simples Nacional (itens "a" a "e"). O Município de Porto Velho, sob ID 139575981, manifestou ciência da homologação dos cálculos e informou que aguardará a expedição do precatório para fins de cumprimento da obrigação pecuniária e consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pressupõe a satisfação integral da obrigação, o que, no caso em exame, ainda depende da efetiva expedição e do pagamento do precatório/RPV. Tal providência, por sua vez, está condicionada ao cumprimento das determinações lançadas na decisão de ID 138263595, notadamente quanto à apresentação, pela parte exequente, da documentação necessária (procurações, contrato de honorários advocatícios, cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da petição de cumprimento de sentença, dos cálculos apresentados, dos dados bancários e pessoais) e aos esclarecimentos requeridos nos itens "a" a "e" daquela decisão. Verifica-se, contudo, que não há, até o momento, nos autos, comprovação do cumprimento de tais determinações pela parte exequente. Assim, não obstante a manifestação de ciência ofertada pelo Município executado, o feito não comporta extinção neste momento, sob pena de inviabilizar a própria expedição do precatório em favor da parte credora. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pelo Município de Porto Velho (ID 139575981), por prematuro, ante a pendência de cumprimento das determinações lançadas na decisão de ID 138263595. Intime-se a patrona da parte exequente, Dra. Erlete Siqueira (OAB/RO nº 3778), para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID 138263595, notadamente quanto à indicação dos Ids dos documentos necessários à expedição do precatório, aos dados pessoais e bancários da parte exequente, e às informações previstas nos itens "a" a "e" daquela decisão, sob pena de preclusão. Cumprido o prazo, ou decorrido in albis, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.