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7056163-15.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7056163-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais). Polo Ativo: ANDERSON DIAS DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E, RAMIRES ANDRADE DE JESUS, OAB nº RO9201A Polo Passivo: ANTONIO CESAR LIMA MAXIMO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que Anderson Dias da Cruz demanda em face de Antônio Cesar Lima Máximo. Ante o retorno negativo do mandado de citação expedido ao ID 139867125, a parte autora postula novamente a realização de pesquisas junto aos sistemas judiciais para obtenção do endereço do réu. Constata-se dos autos que o feito fora distribuído há quase um ano e, desde então, tenta-se localizar o requerido para citação. Foram realizadas diversas diligências em diferentes endereços, todas infrutíferas, sendo certo ainda que já houve a pesquisa pela referida informação em todos os sistemas disponíveis a este juízo, conforme constam nos anexos do despacho de ID 131070286. É cediço que é dever do autor instruir o processo com endereço da parte adversa (art. 14, inciso I da Lei 9.099/95). A cooperação do juízo para busca de endereços foi devidamente realizada e a nova pretensão de busca se afigura protelatória, com o propósito de se manter o feito ativo até que repentinamente surja um endereço no qual se possa localizar e citar o requerido. Nota-se que a parte autora utilizou-se das diligências disponíveis para localização da parte requerida, a qual se encontra em local incerto e não sabido. Nessas circunstâncias, o sistema processual civil autoriza a citação por edital (art. 256 do CPC). Todavia, essa modalidade de citação é expressamente incompatível e vedada no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º da Lei 9.099/95). Desse modo, em homenagem ao princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), impõe-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, como forma de viabilizar à parte requerente o ajuizamento de nova ação pelo procedimento comum, no qual se admite citação por edital, ou, caso insista o rito dos juizados especiais, informe local onde a requerida possa ser citada, após diligência para obter tal informação. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 51, II c/c §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, IV do CPC, por ausência dos pressupostos processuais, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito

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