Processo no TJRO

Processo 7056046-87.2026.8.22.0001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7056046-87.2026.8.22.0001 Classe

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: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUIZ DE SOUZA RENDEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após análise da documentação juntada pela parte requerente (Id n.° 142736361), defiro a gratuidade de justiça. DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de crédito com reserva de margem consignável (RCC) c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e, com pedido de tutela de urgência em que LUIZ DE SOUZA RENDEIRO endereça ao requerido BANCO BMG S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício referente ao contrato n.° 18089789, alegando a irregularidade nos termos da avença. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos, próprios desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque a parte autora sustenta que não foi devidamente informada acerca das características dos contratos celebrados, afirmando, inclusive, não dispor dos instrumentos contratuais e dos extratos necessários à apuração das condições das operações, razão pela qual requer a exibição de tais documentos pela parte ré. Entretanto, verifica-se que a contratação questionada foi realizada em novembro de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2026. Assim, transcorreu lapso considerável entre as contratações e a propositura da ação, circunstância que, neste momento, enfraquece a alegação de perigo de dano contemporâneo. Com efeito, se a parte autora entendia não dispor dos instrumentos contratuais e extratos necessários à compreensão das operações, poderia ter buscado anteriormente a obtenção de tais documentos, inclusive pelos meios administrativos ou judiciais disponíveis, não se evidenciando, diante do lapso transcorrido, situação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata suspensão dos descontos. Ademais, os documentos apresentados nesta fase inicial não permitem concluir, de forma inequívoca, pela probabilidade do direito alegado. As alegações de abusividade das contratações, ausência de informação adequada e irregularidade dos descontos dependem da análise dos instrumentos contratuais e dos respectivos extratos, especialmente porque a própria parte autora afirma desconhecer as condições das operações e requer a exibição da documentação pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que eventual procedência dos pedidos formulados poderá ensejar a restituição dos valores descontados, circunstância que afasta, por ora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Da audiência de conciliação A prática deste Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade. Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores. No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso, a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). No mesmo prazo, a parte deverá juntar nos autos os documentos indicados pelo autor na petição inicial, nos termos dos artigos 396 e 397 do CPC. 2- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 3- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas à parte autora para réplica. 4 - Após a apresentação de réplica, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, no qual se busca a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo da tese jurídica ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC; 5- Findo a suspensão, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 CNJ. Não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV. Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta. REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 1830, TORRE 2, 10º ANDAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, CEP 04.543-900, SÃO PAULO/SP. (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho, 28 de outubro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito

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