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7055880-89.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7055880-89.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerente: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: EDUARDO PEREIRA RIBEIRO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, A parte requerente pleiteia nova tentativa de citação da parte requerida por oficial de justiça, em horário não comercial ou durante o final de semana, diante do resultado negativo da diligência anterior e da inexistência de outro endereço nas pesquisas realizadas. Conforme a certidão de ID 140884701, foram efetuadas três tentativas de localização de EDUARDO PEREIRA RIBEIRO no endereço situado na Rua das Andorinhas, nº 2.769, Bairro Costa e Silva, sem êxito, pois o imóvel permaneceu fechado. Embora a diligência anterior tenha sido infrutífera, as pesquisas realizadas indicaram a permanência do endereço, justificando nova tentativa em dias e horários distintos. Diante disso, DEFIRO o pedido e DETERMINO à CPE que expeça novo mandado de citação de EDUARDO PEREIRA RIBEIRO, nos termos da decisão inicial, fazendo constar os seguintes endereços: Rua das Andorinhas, nº 2.769, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, CEP 76.803-530; e Rua Vinte e Oito de Setembro, nº 2.769, Bairro Costa e Silva, Porto Velho/RO, CEP 76.803-544. O Oficial de Justiça deverá realizar as tentativas em dias e horários distintos, inclusive fora do horário comercial ou durante o final de semana, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a inviolabilidade do domicílio. Havendo suspeita de ocultação após as tentativas legalmente exigidas, deverá ser observado o procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. Realizada a citação por hora certa, DETERMINO à CPE que encaminhe a comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil, no prazo legal. Resultando negativas as diligências em ambos os endereços, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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