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7055677-98.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7055677-98.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: ANTONIA DE MELO UCHOA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 141050851, requer a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela executada ANTONIA DE MELO UCHOA, ao argumento de que foram identificados vínculos empregatícios ativos e de que as anteriores medidas executivas não foram suficientes à satisfação integral do crédito. Requereu a constrição de 30% dos rendimentos percebidos em cada fonte pagadora. Consta da documentação apresentada a existência de dois vínculos, perante o CENTRO DE SAÚDE SÃO FRANCISCO e o INSTITUTO BIOMÉDICO CANDEIAS LTDA. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a relativização da proteção quando a constrição parcial não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, ponderando-se a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade. No caso, a própria documentação revela a existência de dois vínculos remuneratórios simultâneos. Assim, reputo excessiva, neste momento, a incidência de 30% sobre os rendimentos provenientes de cada empregador, pois a medida poderia representar comprometimento substancial da remuneração global da executada. Por outro lado, considerando o caráter excepcional da medida, o valor ainda pendente e a necessidade de conferir efetividade ao cumprimento de sentença, mostra-se razoável a fixação da penhora em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada em cada vínculo empregatício, percentual que, em princípio, concilia a satisfação do crédito com a preservação de recursos necessários à subsistência da devedora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 141050851, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos por ANTONIA DE MELO UCHOA junto ao CENTRO DE SAÚDE SÃO FRANCISCO e 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela executada junto ao INSTITUTO BIOMÉDICO CANDEIAS LTDA., até a satisfação integral do débito, devendo ser excluídas da base de cálculo as verbas de natureza eventual e indenizatória, bem como os descontos obrigatórios. Os valores deverão ser mensalmente depositados em conta judicial vinculada a estes autos, devendo as fontes pagadoras informar o cumprimento da determinação e comprovar os respectivos depósitos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas necessárias à expedição dos ofícios às fontes pagadoras. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os respectivos ofícios, com cópia desta decisão, consignando-se que os descontos deverão iniciar-se na primeira folha de pagamento possível após o recebimento da comunicação e perdurar até ulterior determinação deste juízo ou integral satisfação do débito. Advirta-se às fontes pagadoras que eventual desligamento ou alteração do vínculo deverá ser comunicado a este juízo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

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