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7055570-54.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7055570-54.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7055570-54.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante: Bruno Lopes Biliatto Advogado(a): Bruno Lopes Biliatto (OAB/RO 10076) Advogado(a): Johnathan de Jesus Rodrigues Pinto (OAB/RO 12165) Embargado(a): Aurison da Silva Florentino Advogados Advogado(a): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) Relator : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL (DES. ALEXANDRE MIGUEL) Interpostos em 08/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PROVA DIGITAL. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando o ex-empregado à restituição de honorários advocatícios e custas processuais ao escritório de advocacia. O embargante alega omissão e contradição quanto à validade de provas digitais (capturas de tela) e aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Requer efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao tratar da valorização e autenticidade das provas digitais apresentadas no processo; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não aplicar corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, especialmente em relação a alegações de contratação pessoal; (iii) determinar se o recurso integrativo possui caráter protelatório apto a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e detalhada todos os pontos relevantes, incluindo a análise da validade das provas digitais, fundamentando a condenação em conjunto probatório robusto, sem amparo exclusivo em capturas de tela. O precedente do Tribunal indica que prints de conversas têm valor probatório quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, sendo que, no caso, há documentação formal e registros judiciais que sustentam a posição do escritório. A regra de distribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, sopesando todos os elementos, e não há omissão quanto à apreciação de documentos apresentados pela defesa, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado. Contradições aptas a justificar o acolhimento de embargos de declaração referem-se à incoerência interna do julgado, não à divergência entre fundamentos e entendimentos da parte. Embargos opostos com evidente intuito de prequestionamento não ensejam multa, conforme Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não é omisso nem contraditório quando fundamenta a decisão em conjunto probatório que supera manifestações extraprocessuais unilaterais. 2. Prints de conversas de aplicativos de mensagens podem ser considerados como meio de prova quando confirmados por outros elementos documentais e processuais nos autos. 3. Embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não justificam aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 371, 422, §1o, 429, II, 1.026, §2o. Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível no 7036093-79.2022.8.22.0001, 2a Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 19.09.2023; Súmula 98/STJ. RESUMO: O tribunal decidiu que não houve erros nem omissões na decisão que condenou um ex-empregado a devolver valores ao escritório pela atuação conjunta e negou a multa. As provas digitais apresentadas foram consideradas válidas porque confirmadas por documentos formais, e o pedido de reconsideração da decisão foi rejeitado.

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