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7055468-76.2016.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7055468-76.2016.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do requerente: JESSICA VILAS BOAS DE PAULA, OAB nº RO7373, ADRIANA ROSA DE SOUZA, OAB nº RO8032, HENRIQUE FRANCA RIBEIRO, OAB nº AM7080, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, LUCIANA DE ARAUJO CARVALHO VIEIRA, OAB nº AM12170 Requerido/Executado: ROSANGELA MAXIMO DE SOUZA EIRELI - ME - ME, ROSANGELA MAXIMO DE SOUZA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, O requerimento de citação por edital formulado pela parte exequente não comporta acolhimento, pois as pesquisas realizadas no processo revelaram a existência de endereços vinculados à parte executada nos quais ainda não houve tentativa de citação pessoal. Com efeito, a citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de convocação da parte executada para integrar a relação processual, admitida somente quando esgotadas as diligências razoáveis destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.338. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia igualmente reconhece que a existência de endereços ainda não diligenciados impede a caracterização da parte como estando em local incerto ou não sabido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRESSÃO DO ATO CITATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: ‘A citação por edital exige o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do réu, de modo que, não sendo procedido desta forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, observando, para tanto, que o comparecimento espontâneo do réu supre o ato de citação, dispensando sua repetição.’” (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0818472-90.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 21/03/2025) [grifo nosso]. No caso, constam dos autos os seguintes endereços ainda não submetidos a diligência citatória: 1) Avenida São Paulo, n. 4215, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura/RO, CEP 76940-000; 2) Rua Rio Verde, n. 5999, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura/RO, CEP 76940-000; 3) Avenida Brasil, n. 2507, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-596; 4) Rua Cedro, n. 3271, Bairro JK, Ji-Paraná/RO, CEP 76909-724; 5) Rua Governador Jorge Teixeira, n. 1920, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-676. Ressalte-se que, embora o endereço situado na Avenida São Paulo, n. 4215, em Rolim de Moura/RO, tenha constado no cabeçalho do mandado de ID 124178009, não houve efetiva diligência citatória naquele local. Do mesmo modo, os endereços situados na Avenida Brasil, n. 2507, e na Rua Cedro, n. 3271, em Ji-Paraná/RO, correspondem a estabelecimentos comerciais vinculados à parte executada, enquanto o endereço da Rua Governador Jorge Teixeira, n. 1920, consta como sede originária da pessoa jurídica, sem que tenha sido realizada tentativa de citação no local. Enquanto subsistirem endereços concretos ainda não diligenciados, não se encontra preenchido o pressuposto legal necessário à adoção da citação ficta. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por edital. Para viabilizar a citação pessoal da parte executada, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas necessárias à expedição das cartas de citação com aviso de recebimento, para tentativa de citação em todos os endereços acima relacionados, sob pena de extinção do feito. Comprovado o recolhimento, EXPEÇAM-SE cartas de citação com aviso de recebimento para todos os endereços indicados, observados os termos da decisão inicial. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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