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Processo 7055415-46.2026.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7055415-46.2026.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Inconstitucionalidade Material Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO Advogado(a): WEBERSON RODRIGO POPE, OAB nº ES19032 Requerido(a): E. D. R. Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação civil pública, cumulada com pedidos de tutela provisória de urgência e evidência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (SINPOL/RO) em face do Estado de Rondônia (ID 142575642). Na peça vestibular, a entidade sindical autora busca a condenação do ente público estadual em obrigações de fazer e não fazer destinadas a cessar a custódia de pessoas presas em delegacias de polícia após a lavratura dos atos de polícia judiciária, ressalvado o interesse investigativo concreto e fundamentado, bem como a transferência à Polícia Penal das atividades de guarda, escolta e transporte de presos aos estabelecimentos penais (ID 142575642). Distribuídos os autos eletronicamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 14 de setembro de 2026, o feito foi carreado a esta 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (ID 142577441). Vieram os autos conclusos para análise inicial. Decido. 1. Fundamentação Jurídica do Declínio de Competência e Redistribuição Ao realizar o exame dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, constata-se a ocorrência de equívoco material na distribuição eletrônica dos autos. A petição inicial foi expressamente endereçada pelo autor ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (ID 142575642). Não obstante o direcionamento correto formalizado na peça inaugural, o processo foi distribuído a esta 8ª Vara Cível da Capital (ID 142577441), unidade jurisdicional cuja competência material é estritamente residual e de direito privado comum. O objeto litigioso deduzido na demanda envolve a organização do sistema de segurança pública e a legalidade de rotinas administrativas estaduais, figurando no polo passivo o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno (ID 142575642). Na estrutura judiciária da Comarca de Porto Velho, as causas de interesse da Fazenda Pública Estadual, incluídas as ações civis públicas manejadas contra o ente estatal, sujeitam-se à competência especializada e privativa das Varas da Fazenda Pública, nos moldes das normas de organização judiciária do Estado de Rondônia. A competência das varas especializadas da Fazenda Pública possui natureza absoluta, fundada em critérios funcionais e na qualidade da pessoa jurídica demandada. Nessa perspectiva, o regramento processual impõe que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, segundo prescreve o art. 64, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. A fixação legal da competência das Varas da Fazenda Pública exclui a competência das varas cíveis residuais. Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste órgão julgador, mostra-se vedada a apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência e evidência deduzidos pelo sindicato autor, cabendo ao juízo fazendário especializado exercer a cognição liminar inerente ao processamento da causa. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho para conhecer e processar a presente ação civil pública. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) proceda-se à baixa imediata no registro da distribuição desta 8ª Vara Cível; b) efetue-se a redistribuição por sorteio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, com as anotações cabíveis no sistema do Processo Judicial Eletrônico; c) intimem-se as partes da presente deliberação, ressalvando-se que a apreciação do pedido de tutela provisória competirá exclusivamente ao juízo competente da Fazenda Pública. Cumpra-se com urgência. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíz(a) de Direito

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