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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7055302-97.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do requerente: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Requerido/Executado: L&V LEVATTI VEDANA ODONTOLOGIA , JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, CAMILO DE LELLIS CHAGAS JUNIOR Advogado do requerido: PABLO DETTMANN PIMENTA, OAB nº ES27838, GABRIELLY VALERIO DO NASCIMENTO, OAB nº ES27036 DECISÃO Vistos, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) formulado pela parte exequente. A medida não comporta acolhimento porque as informações registrais imobiliárias podem ser obtidas diretamente pela própria parte interessada ou por seus procuradores, mediante acesso aos serviços disponibilizados pela Operadora Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Assim, cabe à parte exequente diligenciar na busca pela satisfação de seu crédito, sendo a atuação estatal meramente complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de relações da parte executada via sistema SNIPER, conforme recibo anexo. Realizada a diligência, o resultado foi positivo, cujos espelhos anexos encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, em razão de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. Portanto, à CPE, para que proceda à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus respectivos advogados. Após a liberação, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente