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7055041-98.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7055041-98.2024.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: FRANCISCO RONISSON LEMOS DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: JEFERSON SALDANHA E SILVA, OAB nº AM17379 Valor: R$ 12.715,86 DECISÃO A parte exequente requer o levantamento/liberação de valores depositados judicialmente, ao argumento de que as partes teriam alcançado composição amigável. Contudo, verifica-se que não foi apresentado, até o momento, instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para transigir, tampouco manifestação formal e inequívoca da parte exequente à proposta apresentada no ID n. 141913452. A mera notícia de tratativas ou de composição ainda pendente de formalização não é suficiente para autorizar o levantamento de valores constritos e depositados à disposição deste Juízo, especialmente porque a liberação possui efeitos patrimoniais imediatos e pressupõe demonstração segura da concordância da parte credora quanto à destinação do numerário. Ressalte-se, ainda, que não há prejuízo à parte exequente na manutenção do valor em conta judicial, uma vez que o valor permanece depositado à disposição deste Juízo, resguardado até que haja manifestação formal das partes acerca de sua destinação. Assim, inexistindo risco de dissipação do montante ou de perda da garantia já constituída, mostra-se prudente aguardar a regular formalização da avença antes de qualquer levantamento. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento/liberação do valor depositado judicialmente. Esclareço que o valor somente será liberado após a apresentação de aceite formal e inequívoco da parte contrária ou de instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes específicos para transigir, no qual conste expressamente a destinação dos valores disponíveis em juízo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o instrumento de acordo devidamente formalizado ou manifestação expressa e inequívoca acerca da destinação dos valores depositados judicialmente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: FRANCISCO RONISSON LEMOS DA SILVA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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