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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7054985-31.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Autor(a)(as)(es): RISADINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 Requerido(a)(s): BRUNO AMORAS DE OLIVEIRA LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 77.531,25 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por RISADINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - EPP em face de BRUNO AMORAS DE OLIVEIRA LTDA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credora da parte requerida da importância de R$ 77.531,25 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), representada por 7 (sete) cheques prescritos para a ação executiva, emitidos pela requerida em decorrência da aquisição de produtos agrícolas. Narra a petição inicial que a dívida decorre de 7 (sete) cheques emitidos pela requerida em razão da aquisição de produtos agrícolas, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos e sustação. Diante do inadimplemento, a autora afirma ter resgatado os cheques e se sub-rogado no crédito, pleiteando o pagamento de R$ 77.531,25 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 17/09/2025. Regularmente citada (ID 139350135), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, preferindo arcar com o ônus da revelia. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse dos documentos, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 77.531,25 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); valor este acrescido de correção monetária e juros até o dia 17/09/2025. O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). Destaco que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, incorrendo em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato. Os documentos que embasam a presente demanda encontram-se acostados com a inicial e dão conta de que a dívida existe efetivamente, e tal premissa se confirma com a inércia da parte requerida que, citada, não se manifestou. Com isso, não tendo havido prova de mácula ou outro fato capaz de descaracterizar a dívida, a procedência do pedido é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 77.531,25 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizados até 17/09/2025, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela da obrigação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. PORTO VELHO-RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. ELISANGELA NOGUEIRA Juiz (íza) de Direito