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7054938-91.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7054938-91.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ANTONIO VILACIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 REU: PAULO FERNANDO LERIAS ADVOGADOS DO REU: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 Valor da Causa: R$ 24.000,00 Data da distribuição: 09/10/2024 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO VILÁCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico em face de PAULO FERNANDO LERIAS, alegando, em síntese, ter celebrado com o requerido, em 25/04/2022, instrumento particular de compra e venda de fração de imóvel rural, correspondente ao lote nº 99, com área de 1.732,252 m², pelo valor de R$ 24.000,00, mediante pagamento parcelado em 60 parcelas de R$ 400,00. Sustenta que, embora tenha celebrado o negócio, foi posteriormente surpreendido com pretensão de desocupação da área, sem que fosse observado o contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, o reconhecimento da existência da relação jurídica e do negócio jurídico celebrado, para que sua posse sobre a fração fosse reconhecida, conforme petição inicial e emenda de ID 114158497. O requerido apresentou contestação (ID 117917855), reconhecendo a celebração do contrato, mas alegando que o autor teria deixado de pagar as parcelas avençadas, sustentando a ocorrência de inadimplemento contratual. Alegou, ainda, ter posteriormente alienado a área a terceiro. O autor apresentou réplica no ID 119072637, sustentando, entre outros pontos, que o requerido havia alienado fração do imóvel a terceiro posteriormente à contratação celebrada entre as partes, bem como que permanecia cumprindo as obrigações assumidas no contrato. O feito foi saneado, tendo sido fixados como pontos controvertidos a existência e validade do negócio jurídico, o adimplemento, a causa e culpa por eventual inadimplemento e a ocorrência ou não da rescisão contratual (ID 125915093). No curso do processo, sobreveio fato relevante consistente na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia nos autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001, que declarou a nulidade da matrícula nº 19.101 e de todos os atos registrais dela subjacentes, decisão já transitada em julgado. Conforme registrado nos autos, o imóvel objeto da presente demanda, matriculado sob nº 33.511, decorre de desmembramento daquela matrícula (ID 136114103). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame dos pedidos. A controvérsia principal diz respeito à existência e aos efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes. O instrumento particular juntado aos autos sob ID 112214677 demonstra que, em 25/04/2022, Paulo Fernando Lerias, na condição de vendedor, e José Antonio Vilácio da Silva, como comprador, celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel rural, tendo por objeto fração ideal do imóvel descrito no contrato, pelo valor total de R$ 24.000,00, mediante pagamento em 60 parcelas de R$ 400,00. A própria defesa reconhece expressamente a celebração da avença, limitando a controvérsia à alegação de inadimplemento do comprador e às consequências daí decorrentes. Assim, comprovada a manifestação de vontade das partes e inexistindo elemento suficiente a infirmar a validade do ajuste, deve ser reconhecida a existência da relação jurídica e do negócio jurídico celebrado entre elas. Isso, contudo, não conduz ao reconhecimento da propriedade do autor sobre a fração. Com efeito, a própria natureza do instrumento celebrado entre as partes não permite, por si só, reconhecer a transferência do domínio ao adquirente. Trata-se de negócio jurídico de natureza obrigacional, cuja eficácia dominial depende do cumprimento das obrigações contratuais e da regularização perante o órgão competente. A jurisprudência do STJ igualmente distingue o direito real de propriedade do direito à aquisição decorrente do negócio jurídico celebrado entre as partes, cuja transferência do domínio depende do cumprimento das obrigações contratuais. Além disso, sobreveio circunstância jurídica que impede que se reconheça, nesta demanda, o efeito dominial pretendido pelo autor. Conforme já registrado neste processo, a matrícula nº 33.511, na qual inserido o imóvel objeto da avença, decorre de desmembramento da matrícula nº 19.101, cuja nulidade, juntamente com os atos registrais dela derivados, foi reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001. Desse modo, o reconhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes não se confunde com o reconhecimento da propriedade do autor, tampouco pode esta sentença determinar a transferência registral pretendida, diante da situação jurídica supervenientemente reconhecida sobre a cadeia registral na qual inserido o imóvel. Tal circunstância não importa em declaração de nulidade ou de inexistência do contrato celebrado entre as partes. O negócio jurídico permanece reconhecido no plano obrigacional, nos exatos limites do pedido formulado, mas não é possível extrair dele o efeito dominial pretendido pelo autor diante da situação registral supervenientemente estabelecida. Quanto ao alegado inadimplemento, embora o requerido tenha sustentado que o autor deixou de realizar regularmente os pagamentos, o autor comprovou nos autos o pagamento de parcelas do contrato e manifestou a intenção de continuar cumprindo as obrigações assumidas, tendo sido determinado o depósito judicial das parcelas subsequentes. A eventual existência de parcelas inadimplidas não conduz, por si só, à inexistência do negócio jurídico celebrado. Trata-se de questão relacionada ao cumprimento das obrigações contratuais e às consequências eventualmente decorrentes do inadimplemento, não sendo suficiente para afastar a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes. Dessa forma, comprovada a celebração do negócio jurídico e inexistindo demonstração de causa de nulidade do instrumento contratual, é cabível o acolhimento do pedido declaratório, com a ressalva de que os efeitos desta decisão se restringem à relação obrigacional estabelecida entre as partes, não abrangendo a declaração de propriedade do lote nº 99, tampouco prejudicando direitos de terceiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTONIO VILÁCIO DA SILVA, para declarar a existência da relação jurídica e reconhecer o negócio jurídico consubstanciado no instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes em 25/04/2022, juntado sob ID 112214677, referente à fração objeto da demanda, ressalvando que o reconhecimento da avença não implica em direito de transferência ou reconhecimento da propriedade do autor sobre o imóvel, diante da situação jurídica superveniente decorrente da declaração de nulidade da matrícula nº 19.101 e dos atos registrais dela derivados, reconhecida com trânsito em julgado nos autos nº 7007670-41.2024.8.22.0001. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à tutela anteriormente concedida, a superveniência desta sentença prejudica sua manutenção nos termos em que deferida, porquanto o provimento definitivo passa a disciplinar a relação jurídica controvertida. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, diante da superveniência do julgamento definitivo da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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